Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANO DE ARAUJO SOUZA, ANA PAULA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: JORDANA LEONARDA CLETO DA SILVA, MORGANA RAMELA CLETO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA PATRICIA DOS SANTOS BARRETO - ES32100, FRANCISCO ALVES DE SOUZA NETO - ES32410 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0008202-33.2020.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Luciano de Araujo Souza e Ana Paula do Nascimento em face de Jordana Leonarda Cleto da Silva e Morgana Ramela Cleto da Silva. Em despacho de ID 72021264 foi determinada a intimação das partes exequentes para diligenciarem a citação das executadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos na forma do art. 921 do CPC. Contudo os exequentes se mantiveram inertes (ID 76242727). Posteriormente, as partes exequentes peticionaram ao ID 77085893 requerendo a aplicação de medida coercitiva atípica consistente na suspensão da CNH das executadas. Pois bem. Com relação ao pleito de suspensão da CNH das executadas, o C. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1137, fixou tese vinculante no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos (art. 139, IV, do CPC/15) constitui medida de caráter subsidiário. Segundo a tese firmada pela Corte Superior, a aplicação dessas medidas é lícita apenas quando, esgotados os meios típicos de satisfação do crédito, houver indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, mas o oculta intencionalmente, ou de que ostenta padrão de vida incompatível com a insolvência alegada. No caso dos autos, além das executadas sequer terem sido citadas até o presente momento, houve uma única consulta ao Sisbajud que localizou apenas R$ 200,45 nas contas das executadas. Veja-se, assim, além de não esgotados os meios típicos, não haver qualquer indício de patrimônio expropriável, de modo que a adoção das sanções requeridas configuraria verdadeira punição do devedor pela própria dívida civil, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio, desvirtuando a finalidade do processo de execução, que é a satisfação do crédito e não a punição pessoal do executado. Dessa forma, por não estarem preenchidos os pressupostos exigidos pela jurisprudência vinculante do STJ para a flexibilização do princípio da tipicidade dos meios executivos, indefiro o requerimento de ID 77085893. Considerando-se a não localização do devedor, determino a suspensão do do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, III). Intime-se a parte exequente para que fique ciente de que o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18). Somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A). Se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º). Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º). Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18909101 Petição Inicial Petição Inicial 22102518593264500000018179373 21365452 Certidão Certidão 23020618202627000000020527727 21385226 Intimação - Diário Intimação - Diário 23020618215280200000020546131 21498306 Habilitações Habilitações 23020909503642600000020651951 21498309 Habilitação Habilitações em PDF 23020909503665800000020651954 23469370 Petição (outras) Petição (outras) 23033113071486700000022525135 23469377 PETIÇÃO DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO Petição (outras) em PDF 23033113071499100000022525142 24536078 Mandado - Citação Mandado - Citação 23042815570630800000023543131 24541592 Mandado - Citação Mandado - Citação 23042816375292000000023548578 25385959 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23062016211035700000024354927 28970037 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080316273897300000027774126 28970046 0008202-33.2020.8.08.0012 - Mandado 4425986 - Capa Mandado 23080316273913700000027774135 28970804 0008202-33.2020.8.08.0012 - Mandado 4425986 - Certidão Certidão - Oficial de Justiça 23080316273932200000027774143 28970809 0008202-33.2020.8.08.0012 - Mandado 4426327 - Capa Mandado 23080316273951700000027774148 28970818 0008202-33.2020.8.08.0012 - Mandado 4426327 - Certidão Certidão - Oficial de Justiça 23080316273967600000027774807 28973040 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080316434490900000027776964 29424551 Manifestação Petição (outras) 23081515461829600000028204810 29425212 Planilha atualizada Documento de comprovação 23081515461855400000028204821 33582229 Decisão Decisão 23111608481989400000032133762 38354913 Despacho Despacho 24030116251668900000036640483 39150765 Certidão Certidão 24031414411038100000037382041 39728574 0008202-33.2020.8.08.0012 - BUSCAS SISBAJUD Certidão - BACENJUD 24031414411058500000037923907 39998176 Petição (outras) Petição (outras) 24031916091799700000038173802 39998198 Planilha atualizada 2 Documento de comprovação 24031916091828500000038174523 43787378 Decisão Decisão 24060320102879800000041719600 47642110 Certidão Certidão 24073015050140000000045313208 47642117 RESULTADO SISBAJUD 0008202-33.2020.8.08.0012 5 Certidão - BACENJUD 24073015050168300000045313215 47642122 RESULTADO SISBAJUD 0008202-33.2020.8.08.0012 4 Certidão - BACENJUD 24073015050206000000045313220 47642123 RESULTADO SISBAJUD 0008202-33.2020.8.08.0012 3 Certidão - BACENJUD 24073015050233000000045313221 47642125 RESULTADO SISBAJUD 0008202-33.2020.8.08.0012 2 Certidão - BACENJUD 24073015050263900000045313223 47642128 RESULTADO SISBAJUD 0008202-33.2020.8.08.0012 1 Certidão - BACENJUD 24073015050302100000045313226 50442951 Petição (outras) Petição (outras) 24091016321919800000047915292 50443111 02 - FICHA CADASTRAL MORGANA Documento de comprovação 24091016321960300000047915300 50443115 03 - QSA Documento de comprovação 24091016322001000000047915304 61621805 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012116115837000000054723631 62393345 Petição (outras) Petição (outras) 25020315344168400000055419182 62394253 02 - Planilha atualizada Documento de comprovação 25020315344189800000055419189 72021264 Despacho Despacho 25070714185570900000063950728 72021264 Despacho Despacho 25070714185570900000063950728 76242727 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081703085651400000066961880 77085893 Petição (outras) Petição (outras) 25082714022108100000073085412 81179547 Decisão Decisão 25101715485330200000076793896 81179547 Decisão Decisão 25101715485330200000076793896