Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JARCINO SCHROCK Advogado do(a)
REQUERENTE: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316
REQUERIDO: CONSTRUTORA E PREMOLDADOS SSVA LTDA ME Advogado do(a)
REQUERIDO: HUDSON TEODORO SOARES SPERANDIO - MG200786 - S E N T E N Ç A / O F Í C I O - Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por JARCINO SCHROCK em face de CONSTRUTORA E PREMOLDADOS SSVA LTDA ME. Em sua exordial, o autor alega, em suma, que: I) emitiu o cheque nº 850208, no valor de R$ 404,70 (quatrocentos e quatro reais e setenta centavos), datado de 24/04/2014, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos; II) ao buscar regularizar a pendência, obteve a cópia da cártula e constatou que o título havia sido repassado à empresa requerida, conforme carimbo no verso do cheque; III) ao tentar localizar a requerida para efetuar o pagamento, constatou que a empresa encontrava-se com suas atividades baixadas, o que inviabilizou a quitação direta da dívida e a retirada de seu nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e IV) realizou o depósito judicial do valor atualizado do débito, na monta de R$ 719,59 (setecentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos). Destarte, postula a declaração de extinção da obrigação representada pelo título de crédito, com a consequente expedição de ofício para a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição. A inicial veio instruída com documentos. Comprovado o depósito judicial do montante devido. Citada por carta precatória, a requerida, por meio de seu sócio-administrador, ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é mais a portadora do título de crédito e desconhece o seu atual paradeiro. No mérito, defende a ausência de ato ilícito de sua parte e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada pela parte autora, rechaçando a preliminar arguida e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida quedou-se inerte. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. Alega a parte ré que não figura como credora atual do título, argumentando que a cártula circulou e foi repassada a terceiro desconhecido, motivo pelo qual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual. Sem maiores delongas, a preliminar arguida não merece prosperar. A análise detida da cópia do cheque colacionada aos autos evidencia o carimbo da empresa requerida em seu verso, o que atesta inequivocamente a sua participação na cadeia de circulação do título de crédito. A ação de consignação em pagamento tem como escopo precípuo desonerar o devedor da obrigação quando o credor é desconhecido, recusa-se a receber ou encontra-se em local incerto ou inacessível. O fato de a requerida afirmar desconhecer o atual paradeiro do cheque apenas corrobora a incerteza acerca de quem seria o credor legítimo para o recebimento direto, justificando e tornando imperiosa a utilização da via consignatória pelo autor para se liberar do encargo. Posto isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir se o depósito efetuado pelo autor é hábil para extinguir a obrigação cambial originada pelo cheque devolvido e, por conseguinte, autorizar a exclusão das anotações restritivas em seu nome. A consignação em pagamento é o meio legal disponibilizado ao devedor para afastar os efeitos da mora e extinguir a obrigação nos casos em que o pagamento direto e voluntário se torna impossível por circunstâncias alheias à sua vontade. No caso em apreço, restou demonstrado de plano que a empresa requerida, que constava na cadeia de endossos do título, encontrava-se com seu CNPJ baixado, fato que impossibilitou ao devedor a localização do credor para a quitação da dívida e o resgate da cártula. Tal fato autoriza o manejo da presente ação. Ademais, a parte autora comprovou ter efetuado o depósito judicial no valor de R$ 719,59 (setecentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), quantia atualizada do débito à época da propositura da ação. Em sua peça de defesa, a requerida em nenhum momento impugnou o valor depositado, não alegando qualquer insuficiência na quantia consignada. A resistência limitou-se à alegação genérica de não possuir a cártula. Nesse contexto, considerando que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na existência da dívida, na impossibilidade de pagamento direto e na efetivação do depósito judicial do valor integral da obrigação atualizada, forçoso reconhecer que a obrigação foi satisfeita. A parte requerida, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com a efetivação e a suficiência do depósito, a obrigação reputa-se extinta, fazendo o autor jus à respectiva declaração judicial de quitação, bem como ao cancelamento dos registros de inadimplência vinculados exclusivamente a este título. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar extinta a obrigação do autor representada pelo cheque nº 850208, conta 310772, Agência 1301 do Banco do Brasil, ante a suficiência do depósito judicial consignado nestes autos. Por conseguinte, determino a expedição de ofício ou a entrega de certidão de objeto e pé com força de ofício à instituição financeira sacada (Banco do Brasil) para que promova a baixa da restrição do nome do autor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), estritamente em relação à cártula objeto da presente lide. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor consignado. Autorizo, desde já, o levantamento da quantia depositada em juízo em favor da requerida, mediante a expedição de alvará eletrônico ou transferência bancária para conta a ser indicada, caso assim requeira. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0022931-92.2016.8.08.0048 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) INTIME-SE a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: JARCINO SCHROCK Endereço: Rua Pau D'alho do Campo, 1, Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29177-540 Nome: CONSTRUTORA E PREMOLDADOS SSVA LTDA ME Endereço: desconhecido CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27616396 Petição Inicial Petição Inicial 23070621561075500000026480751 28954706 Certidão Certidão 23080315515294100000027759238 35086600 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 23120614584968700000033554201 35454458 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121313140711600000033901885 37621185 Petição (outras) Petição (outras) 24020518145054900000035950123 37621669 Carta Precatória - Citação Documento de comprovação 24020518145073700000035950257 37621670 PJe TJMG _ pagina não encontrada Documento de comprovação 24020518145085300000035950258 37621671 PJe TJMG _ contatos telefônicos Documento de comprovação 24020518145097500000035950259 49932049 Despacho Despacho 24090312481806500000047441998 49932049 Despacho Despacho 24090312481806500000047441998 55614691 Petição (outras) Petição (outras) 24120211182606800000052692489 55614692 Imagem do Sistema PJe TJMG Documento de comprovação 24120211182627900000052692490 64209274 Despacho Despacho 25031814185451800000057048205 68676795 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051312180567700000060971735 69143286 Petição (outras) Petição (outras) 25051916580885000000061381238 69143291 Protocolo _ Carta Precatoria _ TJMG _ Tí_tulo - reportPDF _ JARCINO SCHROCK x CONSTRUTORA E PREMOLDA Documento de comprovação 25051916580944100000061381243 69827820 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25052913141773000000061994688 69827830 malote digital - carta precatória devolvida - 0022931-92.2016.8.08.0048 Carta Precatória devolvida 25052913141790700000061994698 71415575 Certidão de vistoria Certidão 25062315435560400000063410447 83905168 Certidão Certidão 25112714514514900000079317164 83905200 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112714533068200000079317194 87182615 Réplica Réplica 25120917325733700000080054296 88663815 Decisão Despacho 26012219353012000000081404487 88663815 Decisão Despacho 26012219353012000000081404487 90258994 Petição (outras) Petição (outras) 26020913593702800000082863664 92231565 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030900453521300000084667418
24/04/2026, 00:00