Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MODERN LIFE
EXECUTADO: FAGNER SENATORE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA NEVES - ES19376 Advogado do(a)
EXECUTADO: OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5015280-15.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FAGNER SENATORE DOS SANTOS, no qual a parte embargante insurge-se contra a presente execução, notadamente o bloqueio judicial efetuado em seus ativos financeiros (ID 56175748), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Posto isso. Decido. Inicialmente, observo que os embargos são tempestivos, eis que a junção aos autos ( ID 55909477) foi anterior à intimação ( ID 57138744). O Código de Processo Civil, em seu art. 833 determina como impenhorável a quantia destinada para a subsistência do executado, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Dessa forma, a legislação é clara quanto a impenhorabilidade de valor bloqueado decorrente de salário depositado em conta bancária, cabendo ao interessado a observância do ônus probatório disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, tenho que suficiente a comprovação de que o bloqueio do valor nos ativos financeiros da executada junto ao Banco do Brasil ocorreu em conta salário, conforme extrato de ID 55909495 e contracheque apresentado na petição. Além disso, embora exista jurisprudência que admita, excepcionalmente, a penhora parcial de salários e depósitos, no presente caso não se vislumbram circunstâncias que justifiquem tal medida, considerando a natureza não alimentar do débito. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os embargos para ACOLHER o pedido formulado para determinar a impenhorabilidade do salário do executado para pagamento da presente execução. P.R. Intimem-se. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, em favor do executado, autorizando o levantamento das quantias bloqueada em ID 56175748, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da TED. Quanto ao prosseguimento da execução, intime-se o exequente para se manifestar quanto à proposta de apresentação dos bens 02 VAGA DE GARAGEM 001 e 002/109, ED. MODERN LIFE à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Dil-se. VITÓRIA-ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza