Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO INARLEI SILVA CARLETTI
REU: MUNICIPIO DE GUARAPARI-ES Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA GARCIA MOREIRA - RJ079545 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5006643-16.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e reparação por danos morais ajuizada por JOÃO INARLEI SILVA CARLETTI em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora pretende a condenação do ente municipal na obrigação de retificar as Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas aos anos-calendário de 2019, 2020 e 2021, sob o argumento de que foram transmitidas com erro sistêmico. Cumulativamente, pleiteia indenização por danos materiais no montante de R$ 32.526,64 (trinta e dois mil e quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) e indenização por danos morais fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 72.526,64 (setenta e dois mil e quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos). É o breve relatório. Decido. Ab initio, constata-se a incompetência absoluta deste juízo fazendário comum para processar e julgar a presente demanda, haja vista os ditames da Lei Federal n. 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. O artigo 2º da referida legislação é categórico ao fixar o critério de competência dos referidos microssistemas: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” Outrossim, o parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal estatui a natureza dessa competência, revestindo-a de caráter absoluto nas comarcas em que o sistema de juizados já se encontre instalado: “§ 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a matéria encontra-se plenamente consolidada. No juízo de Guarapari, há Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados e em regular funcionamento, dotados de competência plena para a matéria aqui debatida. In casu, verifica-se que o valor atribuído à causa pela própria parte autora perfaz a quantia de R$ 72.526,64. Computando-se o salário mínimo nacional vigente, o teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos equivale a R$ 97.260,00 (noventa e sete mil e duzentos e sessenta reais). Por conseguinte, o proveito econômico perseguido e o valor da causa situam-se bem abaixo do limite legal fixado para a alçada do microssistema dos Juizados Especiais. Ademais, verifica-se que a demanda não se enquadra em nenhuma das exceções taxativas previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 (ações de mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e demandas sobre direitos difusos e coletivos), tampouco se enquadra nas vedações subjetivas do art. 5º, haja vista figurar no polo passivo ente municipal e, no polo ativo, pessoa física. Logo, evidenciada a incompetência absoluta deste juízo fazendário em razão da matéria e do valor, impõe-se a declinação da competência de ofício, com fulcro no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional constitucional e legalmente competente para a apreciação da matéria. Ressalte-se que, por se tratar de processo eletrônico (Pje), a providência adequada consiste na redistribuição do feito para o juízo competente, preservando-se a celeridade e a economia processual.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública e determino a imediata remessa e redistribuição destes autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Guarapari/ES, com as homenagens e cautelas de estilo. Intime-se a parte autora desta decisão. Cumpra-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias no sistema. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito