Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CHRISTIANE EMILIA SEIXAS VILARINO DE ANDRADE REPRESENTANTE: WASHINGTON GONCALVES VILARINO
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310, Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011253-95.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 28/11/2024 por CHRISTIANE EMILIA SEIXAS VILARINO DE ANDRADE em face da EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, objetivando, sinteticamente, a título de tutela antecipada de urgência a concessão de ordem de abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0001444143 e de eventual inscrição dos dados cadastrais da demandante nos órgão de proteção ao crédito, além da suspensão da cobrança de qualquer débito relacionado ao TOI e no mérito, a declaração da inexigibilidade do valor perseguido pela concessionária requerida decorrente do TOI nº 9023841, que resultou na imposição de um débito complementar no montante de R$ 13.317,67, bem como a condenação da ré no pagamento de danos morais na ordem de R$ 10.000,00, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral na falaciosa e não comprovada suposta recuperação de consumo não registrado, ao argumento de intervenção fraudulenta e unilateral no relógio de consumo da unidade consumidora e que embora mantenha em dia as faturas regulares e sem qualquer notificação e acompanhamento da perícia realizada internamente, foi cobrada de valor que afirma abusivo e ilegal e que autoriza, conforme sustentado na exordial, o acolhimento integral de seus pedidos. Por fim, pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça, instruindo a exordial com os documentos de ids. 55409005 a 55409011. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, optou a autora por recolher as custas iniciais, conforme consta do id. 55774582. Através do provimento judicial de id. 56001829 foi deferida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como as tutelas de urgência, além de ordenada a citação da ré. No prazo legal ofertou a requerida a contestação de id. 62410494, oportunidade em que sustentou a validade presumida do TOI e a observância do formalismo legal no ato da emissão do mesmo. No mais, reiterou a existência de irregularidade no medidor de consumo, afirmando, a teor da peça de resistência, que a mesma foi provocada por intervenção de terceiros e que resulta incontroversa a ausência do registro regular do consumo da unidade, sendo restabelecido, ante os cálculos, as diferenças dos valores não apurados e efetivamente consumidos, conforme autorizado pela Resolução Aneel 414/2010. Por fim, impugnou a aplicação do CDC à lide, instruindo a peça de resistência com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 62410498 a 65244972. Determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto a disponibilidade para composição e intenção de dilação probatória, optou a autora pelo silêncio, conforme certidão cartorária de id. 73117157, enquanto a requerida, consoante o petitório de id. 72136606, pugnou pela produção de prova pericial técnica para dirimir as questões que envolvem as teses autorais. Na decisão saneadora de id. 83887286, este juízo manteve a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como indeferiu a prova pericial pranteada pela requerida, determinando a conclusão dos autos plara julgamento antecipado. Intimadas quanto a decisão de saneamento, mantiveram-se as partes silentes e inertes, segundo testificado pela serventia no id.92435270. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Da análise das teses autorais e antíteses da ré, bem como da aferição cuidadosa do acervo documental produzido em contraditório, apura-se que a concessionária ré não se desincumbiu do ônus a ela atribuído pelo Art. 14, § 3º do CDC e nem mesmo do ônus estático disposto no inciso II do Art. 373 do CPC. Referida conclusão advém da inexistência de prova mínima de que o ato de retirada do medidor de energia elétrica foi o mesmo acondicionado em invólucro específico, bem como de que a parte autora tenha recebido instruções e informações claras e precisas quanto ao número do lacre. Infere-se, ainda, inexistir qualquer fiapo de prova de que o medidor retirado pela demandada tenha sido submetido a avaliação técnica mediante prévia notificação da responsável pela unidade consumidora quanto a data, horário e local com 10 dias de antecedência, para que a mesma pudesse acompanhar os atos de perícia, situação comprometedora do exercício regular do direito do consumidor ao contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. Sob o tema, a Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021, aplicável ao caso em apreço, no Art. 590 estabelece que: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Assim, a concessionária ré não provou, ônus de sua exclusiva incumbência, que cumpriu todos os requisitos dispostos nos Arts. 591e 592 da Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021, que assim estabelecem: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (..) § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. (...) Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. Não há nos autos sequer fiapo de prova de que a ré tenha informado a autora quanto a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou no órgão metrológico delegado; também inexiste prova de que comunicação a autora-consumidora, de que a mesma seria responsabilizada pelos custos se comprovada a irregularidade; ausente, ainda, prova de que a demandante, consumidora, tenha se recusado a receber a cópia do TOI, bem como evidências que comprovem a recusa (Art. 591, I, II, “b” e §2º da Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021). Não há provas, também, de que o medidor foi acondicionado, junto com demais equipamentos de medição em invólucro específico, bem como de que o aludido invólucro tenha sido lacrado no ato da retirada e que foi disponibilizado a consumidora ou a quem tenha acompanhado a inspeção, o comprovante do ritual do procedimento. Ademais, as telas sistêmicas, produzidas internamente e de forma unilateral pela concessionária, não guardam força persuasiva suficiente para corroborar a alegada irregularidade na medição, especialmente pelo fato de que ritualística prevista nos artigos da Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021, acima transcritos foram ignorados pela demandada, impedindo que a consumidora requerente fiscalizasse os atos técnicos no medidor, o que cria expressiva vulnerabilidade aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sob o tema os seguintes pretorianos: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AMPLA. TOI. Sentença de procedência parcial declarando inexistente o débito referente ao TOI lavrado. Inconformismo de ambas as partes. Irregularidade não comprovada. Correta a sentença. Concessionária que deixou de requerer a produção de prova pericial. TOI lavrado de forma unilateral, sem contraditório, nem ampla defesa, sendo, portanto, inexigível (Verbete Sumular nº 256 deste TJRJ). Nulidade do TOI e inexigibilidade do débito dele decorrente. Dano moral in re ipsa. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA, 1ª APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR, 2º APELANTE. (TJ-RJ - APL: 00043636520208190053 202300126099, Relator: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 12/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento administrativo para apuração de irregularidades no faturamento de energia elétrica é regido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, havendo expressa previsão de que no ato da inspeção do medidor, o procedimento deverá ser acompanhado pelo consumidor ou por qualquer pessoa por ele indicada, como forma de garantir o contraditório substancial. 2. Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente e ausentes recibo da entrega da cópia do TOI a qualquer pessoa ou comprovação de que houve recusa no recebimento evidenciam violação do contraditório e irregularidade do procedimento. Acertada, pois, a decisão de declarar a inexistência da dívida apurada no processo administrativo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55543941820188090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Santa Helena de Goiás - 1ª Vara Cível). Não tendo o processo administrativo observado as diretrizes da Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021, a declaração da nulidade é medida que se impõe, porquanto não atendidos os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, com a consequente declaração de inexistência dos débitos. Assim, acolho o pedido de declaração de nulidade do TOI nº 9023841, que resultou na imposição de um débito complementar no montante de R$ 13.317,67, cuja cobrança também é indevida. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que não restou configurada lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação. Embora o procedimento administrativo n.º 9023841 seja nulo por inobservância das diretrizes estabelecidas pela Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, com a consequente inexigibilidade do débito complementar de R$ 13.317,67, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Isso porque não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha sido submetida a situação excepcional de constrangimento, humilhação ou abalo concreto à sua esfera extrapatrimonial. Com efeito, não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, protesto do débito ou qualquer medida coercitiva de cobrança capaz de extrapolar os meros dissabores decorrentes da relação contratual. Assim, ausente prova de efetiva violação aos direitos da personalidade, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório, uma vez que a declaração de nulidade do procedimento administrativo e da cobrança dele decorrente é suficiente para restabelecer a situação jurídica da parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto: I) TORNO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA E EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO A NULIDADE DO TOI nº 9023841 e A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO VALOR DE R$13.317,67; II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por DANOS MORAIS. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento proporcional de 50% para cada uma das custas processuais e o mesmo percentual a título de honorários advocatícios a incidir sobre o montante apurado com a incidência de 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a razoável qualidade dos trabalhos apresentados, o mediano tempo despendido para a elaboração dos trabalhos intelectuais e o zelo dos profissionais, além da simplificação decorrente do julgamento antecipado e a facilitação do serviço por se tratar de processo eletrônico (§ 2º do Art. 85 CPC). P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 22 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito