Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDER FARIA RODRIGUES
REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, WHIRLPOOL S.A Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDER FARIA RODRIGUES - ES23493 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a)
REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALEXANDER FARIA RODRIGUES em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e WHIRLPOOL S.A, qualificados nos autos. Em sua exordial (fls. 02/15), o autor alega, em síntese, que adquiriu em 17/11/2020 um refrigerador da marca Brastemp, modelo BRO80BR 110, pelo valor de R$ 5.080,49 junto à primeira requerida. Narra que, em 05/06/2025, o produto apresentou vício oculto sistêmico na dobradiça superior da porta esquerda, impedindo o fechamento correto do eletrodoméstico. Afirma que acionou a assistência técnica autorizada da segunda ré, a qual emitiu laudo técnico de forma fraudulenta imputando o defeito ao mau uso. Sustenta que sua assinatura e a de sua funcionária foram falsificadas no referido laudo. Diante da negativa de cobertura, postula a rescisão do negócio com a devolução da quantia paga, o ressarcimento de danos materiais correspondentes aos custos com notificações e emissão de laudo próprio, além de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 77420189 a 77423539, destacando-se nota fiscal, comunicações com as rés, fotos do aparelho e notificações extrajudiciais. Devidamente citado, o requerido Carrefour ofereceu contestação (Id. 79196333), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o defeito surgiu após quatro anos de uso, fora do prazo de garantia, sustentando culpa exclusiva do consumidor por mau uso demonstrado no laudo da assistência. A ré Whirlpool apresentou contestação (Id. 79547890), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de decadência. No mérito, sustentou que sua responsabilidade cessou com o fim da garantia contratual e que o defeito decorre de desgaste natural ou uso inadequado. Réplica apresentada no Id. 80500558, rebatendo as teses defensivas. Em decisão de Id. 91204968, este Juízo rejeitou as preliminares e a prejudicial de decadência, deferiu a aplicação do CDC e declarou invertido o ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pleito de produção de prova oral formulado pelo autor. O autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento (Id. 91772101), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 93123065). A serventia certificou o decurso de prazo legal sem que as rés se manifestassem acerca da dilação probatória ou cumprimento de determinações do Juízo (Id. 94297230). O autor requereu o julgamento do feito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. No caso vertente, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais colacionadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes mantiveram-se inertes após o saneamento do feito, operando-se a preclusão instrutória. Ressalte-se, de plano, que as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, bem como a prejudicial de decadência suscitadas pelas requeridas, já foram devidamente enfrentadas e rejeitadas por este Juízo na decisão de Id. 91204968, precluindo qualquer debate a este respeito nesta sede. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil das rés por vício oculto manifestado em refrigerador, o direito do autor ao desfazimento do negócio jurídico com a restituição do montante adimplido, bem como o cabimento das indenizações por danos materiais e morais pleiteadas. Tratando-se de evidente relação de consumo, a lide deve ser solucionada sob as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo perante os vícios de qualidade do produto é objetiva e solidária, conforme preceitua o artigo 18, caput, da Lei nº 8.078/90. No mérito, as rés buscam eximir-se do dever de reparar sustentando que o defeito surgiu aproximadamente quatro anos após a compra, estando expirada a garantia de fábrica, e que o laudo emitido pela assistência técnica autorizada concluiu por "mau uso" por parte do consumidor. A tese defensiva relacionada ao término do prazo de garantia contratual não subsiste quando confrontada com o vício oculto em bens duráveis de alto valor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos não se limita ao prazo de garantia, estendendo-se por todo o período correspondente à vida útil do produto, nos termos do artigo 26, § 3º, do CDC. No caso em apreço, um refrigerador de grande porte (540 litros) possui expectativa de durabilidade substancialmente superior aos quatro anos de uso demonstrados. Manifestando-se defeito estrutural na dobradiça da porta nesse período, sem interferência de fator externo, configura-se o vício oculto de fabricação. Ademais, este Juízo declarou formalmente a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, transferindo às rés o encargo de comprovar a regularidade do produto ou a culpa exclusiva da vítima por uso inadequado. Para desincumbirem-se do ônus, as demandadas apegaram-se exclusivamente ao teor do laudo OS 7014647101. Contudo, o autor impugnou especificamente a higidez de referido documento, alegando fraude por falsificação de sua assinatura, matéria que foi corroborada pela inércia das rés. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da subscrição em documento trazido pelo fornecedor, o ônus de provar sua autenticidade recai sobre este último (art. 429, II, do CPC). Instadas a especificarem provas para demonstrar a legalidade do laudo ou o suposto mau uso do aparelho, as rés quedaram-se silentes, permitindo o decurso do prazo instrutório in albis. Assim, as partes requeridas não se desincumbiram de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC). Configurado o vício do produto não sanado no prazo legal e a recusa abusiva de cobertura, assiste ao consumidor o direito de exigir o desfazimento do negócio com a restituição integral do valor desembolsado, a teor do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC. Desse modo, as rés devem restituir solidariamente a quantia de R$ 5.080,49 descrita na nota fiscal de Id. 77422713. No que tange aos danos materiais emergentes, o autor comprovou despesas no importe de R$ 96,30 decorrentes do envio de notificações extrajudiciais por correio eletrônico/SEDEX (Id. 77421391), bem como o valor de R$ 60,00 pago à assistência para emissão do laudo técnico (Id. 77421387), totalizando R$ 156,30. Tais valores constituem prejuízos diretos suportados em razão da inércia das rés, impondo-se o ressarcimento solidário de forma simples. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria orienta que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera abalo extrapatrimonial. No entanto, a hipótese vertente revela contornos de gravidade peculiar que extrapolam a barreira do mero aborrecimento quotidiano. A privação prolongada de uso de um refrigerador, bem de consumo essencial à subsistência familiar, somada à conduta abusiva das requeridas que sustentaram sua recusa em documento eivado de fraude por falsificação de assinatura, atenta gravemente contra a dignidade e a boa-fé do consumidor. Configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passa-se ao arbitramento do quantum. Analisando as condições econômicas das partes, o grau de culpa das rés e o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular práticas assemelhadas sem gerar enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do refrigerador objeto da lide; CONDENAR as requeridas CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e WHIRLPOOL S.A, de forma solidária, à restituição do valor de R$ 5.080,49 (cinco mil e oitenta reais e quarenta e nove centavos) pago pelo produto, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC/IBGE a partir do desembolso (17/11/2020) até a data da citação, quando então incidirá exclusivamente a Taxa SELIC a título de juros e correção, vedada a cumulação; CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 156,30 (cento e cinquenta e seis reais e trinta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso até a citação, momento em que passará a incidir unicamente a Taxa SELIC; CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre referido valor incidirão juros de mora e correção monetária exclusivamente pela Taxa SELIC a partir da data desta sentença (arbitramento), vedada a cumulação com qualquer outro índice. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno as requeridas solidariamente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009095-33.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ES23493 Advogado do(a) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, na data da assinatura digital. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)