Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADESIO EUGENIO DE SOUZA
REQUERIDO: FELIPE NOGUEIRA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Compulsando os autos, verifico que, a parte autora efetuou o pedido de citação da parte ré por meio de edital,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007680-83.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO-O, por não terem sido atendidas as exigências dos artigos 256 e 257, inciso I do Código de Processo Civil. Ressalte-se que por ser espécie de citação ficta, a citação por edital requer um rigor formal ainda maior, razão pela qual somente se justifica em circunstâncias verdadeiramente extraordinárias previstas em lei, pois há uma presunção legal de que a comunicação tenha efetivamente chegado ao procurado. Assim, somente é cabível após o prévio esgotamento de todos os meios possíveis para tentar realizar a citação pessoal, ou seja, só depois de restarem infrutíferas todas as tentativas de realização de citação pessoal é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto da parte requerida ou demonstrar as diligências realizadas para obtenção, para fins de impulsionamento dos autos, sob as penas da lei. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)