Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JORGE DE JESUS DA SILVA
REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MAXIMA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA PEREIRA DA SILVA GURGEL BAPTISTA - RJ227432 DESPACHO Inicialmente, a publicidade dos atos processuais é a regra em nosso ordenamento (Art. 93, IX, da CF e Art. 189 do CPC), e a presente demanda, neste momento, não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a excepcional restrição de acesso, haja vista que a alegação de que o escritório patronal tem sido alvo de fraudes perpetradas por terceiros que utilizam as informações públicas dos autos para aplicar golpes contra as partes, por si só, não justifica o segredo, mormente em ações que versam sobre direito do consumidor, onde há interesse público na transparência da prestação jurisdicional. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005657-62.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça. Considerando a certidão cartorária de id. 97960282, verifica-se a pulverização de demandas, tendo em vista que há, pelo menos, 03 (três) ações distribuídas pelo autor com a identidade de partes, bem como da análise das ações indicadas na certidão, vislumbra este juízo a possível ocorrência de continência e de litispendência. Ademais, constata-se que o autor deixou de instruir a inicial com as informações e documentações necessárias ao prosseguimento do feito. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar expressamente o número do contrato objeto desta ação, juntando aos autos cópia integral e legível do referido contrato; para adequar o valor atribuído à causa, devendo, para tanto, observar o disposto no art. 292, II, V e VI do CPC; e, por fim, juntar aos autos os extratos bancários do período que houve a liberação do valor em favor do autor, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. Por fim, promova a serventia a associação da presente demanda às ações de n. 5005702-66.2026.8.08.0021 e 5005699-14.2026.8.08.0021. Após, renove-se a conclusão desta inicial para o juízo de admissibilidade. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 1 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito