Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PATRICIA MARIA CAMARGOS TRAZZI, CAROLINA CAMARGOS TRAZZI, PEDRO AUGUSTO CAMARGOS TRAZZI, PAULO HENRIQUE CAMARGOS TRAZZI, MARCUS ALBERTO CRAVO TRAZZI
REU: CONDOMÍNIO DO ED. MICHELE, JORDANO ZAMBOM DE OLIVEIRA, GERSON OLIVEIRA, MARIA GUILHERMINA WILSHAGEN COELHO, RUIRAM MARTINS ALVES, JOÃO PAULO PINTO E SILVA, JANNY NASCIMENTO MIRANDA Advogados do(a)
AUTOR: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 Advogados do(a)
REU: JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO - ES11179, MACIEL LUCIO DA SILVA - MG162178, MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 Advogado do(a)
REU: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972 Advogado do(a)
REU: CLAUDIA PENALVA DE OLIVEIRA - ES19681 DECISÃO O réu João, na manifestação de Id. 92395293, requereu a substituição de seu depoimento pessoal por Gina Karla, ou, subsidiariamente, por sua procuradora Tatiany, sob o argumento de encontrar-se em local incerto e não sabido. A parte autora, no petitório de Id. 99628680, pugnou pelo indeferimento do pleito. Em que pese o pedido de substituição formulado pela réu, este não comporta acolhimento. O depoimento pessoal é um ato processual de natureza estritamente personalíssima, cuja finalidade precípua é interrogar a própria parte sobre os fatos litigiosos buscando-se, inclusive, a obtenção de sua confissão judicial, nos moldes do art. 385 do CPC. Por tal razão, e em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, revela-se juridicamente inviável a delegação ou substituição por procuradores, familiares ou quaisquer terceiros alheios à relação processual imediata do ato, ainda que munidos de mandato público. Veja-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Depoimento pessoal e intimação pessoal para audiência especial de exibição de documentos. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que declarou preclusão do direito à realização de audiência especial prevista no art. 402 do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redesignação da audiência especial prevista no art. 402 do CPC diante da ausência de intimação pessoal dos requeridos e do não comparecimento do autor, garantindo-se o direito ao depoimento pessoal e evitando cerceamento de defesa. III. Razões de decidir3. O depoimento pessoal é ato personalíssimo, que exige a presença direta da parte para prestar esclarecimentos, não podendo ser substituído por procurador. 4. A intimação pessoal dos requeridos é imprescindível para garantir o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante da gravidade da pena de confesso prevista no art. 385, § 1º, do CPC. 5. A ausência de intimação pessoal válida dos requeridos configura cerceamento de defesa e nulidade da audiência realizada. 6. Deve ser redesignada a audiência especial com nova intimação pessoal das partes, para assegurar a validade jurídica da instrução processual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a redesignação da audiência especial, com a prévia e efetiva intimação pessoal das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 361, 365, 385, § 1º, e 402. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 6880382, Rel. Vilma Régia Ramos de Rezende, 11ª Câmara Cível, j. 20.10.2010; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2060246-88.2024.8.26.0000, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2024. (TJ-PR 00355546720268160000 Cascavel, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 15/06/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2026) (Grifos meus). Lado outro, a alegação da defesa de que desconhece a atual localização do requerido não possui o condão de desonerá-lo das obrigações processuais. É dever basilar das partes e de seus procuradores manterem seus endereços residencial e eletrônico devidamente atualizados nos autos, arcando com o ônus decorrente de sua desídia. Sobre o tema, o E. Tribunal do Estado do Espirito Santo é pacífico ao asseverar a validade das comunicações direcionadas aos endereços declinados nos autos, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS EM CONTA-CORRENTE. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATUALIZARO ENDEREÇO. ART. 77, INCISOS V e VII, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório do processo, constatou que a intimação fora encaminhada ao endereço informado pela parte nos autos. No entanto, a comunicação do ato processual não se efetivou porque o executado não cumpriu o seu dever de informar o endereço atualizado, conforme previsto no art. 77, incisos V e VII, e art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização" (AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).3. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2438719 PR 2023/0295777-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) (grifos meus).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001679-80.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, INDEFIRO a substituição do depoimento pessoal do requerido João. Desse modo, resta evidenciado que foram devidamente diligenciados todos os endereços fornecidos pelo demandado ao longo da marcha processual. Diante do manifesto descumprimento do dever legal inserto nos arts. 77, V e VII, e 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação e dou o réu João Paulo por intimado do ato designado, advertindo-o de que a ausência injustificada na instrução oral importará na incidência das penalidades e efeitos da confissão previstos no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. GUARAPARI-ES, 22 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito