Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDILSON SILVA DA COSTA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006594-72.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação intitulada condenatória de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Edilson Silva da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em suma, narra a exordial que a parte autora, enquanto laborava na função de porteiro, sofreu acidente de trajeto em 27 de maio de 2008, suportando grave trauma e fraturas no tornozelo e no punho direito. Informa que a gravidade das lesões ensejou a percepção administrativa de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 530.729.267-4) no interregno de 12/06/2008 a 15/09/2008. Argumenta, contudo, que após a cessação da benesse previdenciária pela autarquia, consolidaram-se sequelas irreversíveis e dores recorrentes que culminaram em evidente redução parcial e definitiva de sua capacidade para o trabalho habitual, exigindo dispêndio de maior esforço físico para a execução das mesmas tarefas. Diante deste panorama, e consubstanciado na alegada negativa tácita de conversão do benefício, o demandante postula a condenação do ente autárquico à implantação do auxílio-acidente desde o dia subsequente à cessação do auxílio-doença, com o consequente adimplemento das parcelas pretéritas, devidamente acrescidas dos consectários legais. Requer, por fim, a dispensa da audiência de conciliação e a determinação de perícia médica antecipada. É o relatório, em síntese. Decido. Ab initio, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando a natureza eminentemente técnica da lide, cujo deslinde gravita em torno da aferição da alegada redução da capacidade laborativa e de seu liame etiológico com o infortúnio narrado, bem como visando assegurar a primazia da razoável duração do processo e da economia processual (ritos próprios das lides infortunísticas), determino a realização de perícia médica de forma antecipada. Para o exercício do múnus, nomeio a empresa PNV Perícia & Consultoria. Intime-se a expert nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe aceitação do encargo e designe data, horário e local para a consecução da avaliação médica do autor, ciente de que deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), observando-se os quesitos autorais já encartados com a inicial. Com a estimativa dos honorários periciais ou fixação segundo a tabela vigente aplicável à espécie, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o competente depósito judicial dos honorários periciais, requisito indispensável para a materialização da prova técnica. Ultimada a juntada do laudo pericial aos autos, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador legalmente habilitado, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335 do CPC), oportunidade em que já deverá manifestar-se especificamente acerca das conclusões apontadas no laudo técnico pericial. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -