Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTES: VICTOR PEREIRA PIRES e JANNAYNY MERLO QUADRA PIRES
REQUERIDO: PARKER BUSINESS EMPREENDIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000639-60.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por VICTOR PEREIRA PIRES e JANNAYNY MERLO QUADRA PIRES contra PARKER BUSINESS EMPREENDIMENTOS LTDA. Alega a parte autora, em suma, que, em 24 de setembro de 2024, firmou com a requerida contrato de compra e venda do lote urbano matriculado sob o nº 46.145, no loteamento Jardim Sul, em Guarapari/ES, pelo valor total de R$ 241.200,00, tendo adimplido R$ 118.350,00. Sustenta que a requerida obrigou-se a concluir, até 30 de março de 2025, as obras de infraestrutura do empreendimento, obrigação não cumprida, o que levou as partes a celebrarem termo aditivo em 8 de julho de 2025, no qual restou pactuado que, descumprido o prazo adicional de 60 dias para regularização das licenças e retomada das obras, os compradores poderiam optar pelo distrato com devolução integral dos valores pagos. Aduz que, decorrido o prazo sem providência da requerida, exerceu o direito de distrato mediante notificação extrajudicial encaminhada em 11 de dezembro de 2025, sem obter resposta ou devolução dos valores. Diante dos fatos delineados, requer o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor; a declaração de resolução do contrato e do termo aditivo; a restituição integral de R$ 118.350,00, com correção monetária e juros legais; a condenação ao pagamento da multa contratual de 10% acrescida de juros de mora de 2% (cláusula VII); a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a condenação da requerida aos ônus sucumbenciais. Regularmente citada por via postal, com aviso de recebimento positivo juntado aos autos, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando contestação conforme certificado nos autos (ID 98444474). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Nesses termos, conforme relatado, verifico que a requerida foi regularmente citada por via postal, com aviso de recebimento positivo juntado aos autos, e deixou transcorrer integralmente o prazo legal sem apresentar contestação, razões pelas quais decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Tal presunção, todavia, recai exclusivamente sobre a matéria fática, não dispensando o julgador de submeter as pretensões ao crivo do direito aplicável e da prova documental coligida, podendo a presunção ceder diante do conjunto probatório, na forma do art. 345, IV, do Código de Processo Civil. O feito comporta, assim, julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC. Segundo se depreende dos autos, a controvérsia tem origem em contrato de compra e venda de lote urbano celebrado entre as partes, posteriormente aditado, no qual a requerida assumiu a obrigação de concluir obras de infraestrutura do empreendimento, posteriormente descumprindo-a, o que levou os autores a exercerem o direito de distrato contratualmente assegurado e a postularem a resolução do negócio, a restituição dos valores pagos, a incidência de cláusula penal e a reparação por danos morais. De início, sublinhe-se que os demandantes adquiriram o lote como destinatários finais, na qualidade de pessoas físicas, ao passo que a requerida é sociedade empresária que atua profissionalmente no loteamento e na comercialização de imóveis próprios, conforme se extrai de seu objeto social registrado. Estão presentes, pois, os elementos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, qualificando-se, evidentemente, a relação como de consumo e atraindo a aplicação das normas protetivas correspondentes, notadamente quanto ao dever de informação e à tutela do consumidor diante do inadimplemento do fornecedor. Assentada tal premissa, infere-se dos autos que o termo aditivo firmado em 8 de julho de 2025 (ID 89025462) instituiu verdadeira cláusula resolutiva expressa, ao estabelecer que, não regularizadas as licenças e retomadas as obras no prazo de 60 dias, a parte compradora poderia optar pelo distrato, com a devolução integral dos valores. Trata-se, com efeito, de condição resolutiva cujo implemento independe de pronunciamento judicial constitutivo, operando seus efeitos pela só verificação do inadimplemento e da manifestação de vontade do contratante adimplente, na forma do art. 474 do Código Civil. Nesse sentido, a documentação acostada aos autos comprova o decurso integral do prazo sem qualquer providência da requerida, bem como o regular exercício do direito de distrato por meio de notificação extrajudicial encaminhada em 11 de dezembro de 2025 (ID 89025469), por correio com aviso de recebimento, e-mail e aplicativo de mensagens, restando o inadimplemento incontroverso, máxime diante da revelia. Nesse contexto, de rigor o decreto de resolução do pacto, com o consequente desfazimento do contrato de compra e venda e do respectivo termo aditivo. Por conseguinte, resolvido o negócio por culpa exclusiva da requerida, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição integral das quantias desembolsadas, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, e em consonância com a proteção conferida ao consumidor em hipóteses de inadimplemento do fornecedor. No particular, os comprovantes de pagamento que acompanham a peça preambular demonstram o desembolso de R$ 118.350,00, valor que deve ser restituído de uma só vez e em sua integralidade, descabida qualquer retenção quando a resolução decorre de culpa exclusiva da vendedora. Quanto aos consectários, consigno que a correção monetária incidirá pelo IPCA a partir de cada desembolso até a data da citação, e, a partir desta, incidirão exclusivamente os juros pela taxa selic, na forma dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, sendo vedada a cumulação da taxa selic com outro índice de correção no período respectivo. De outro lado, não subsiste o pedido de incidência da multa de 10% e dos juros de mora de 2% previstos na cláusula VII do contrato originário. A esse respeito, o próprio termo aditivo invocado pelos autores como fundamento do distrato estabeleceu, de modo expresso, que a opção pelo distrato se daria com a devolução dos valores "sem as penalidades das cláusulas VII e VIII". Isto é, o mesmo instrumento que assegurou aos requerentes o direito de desfazimento afastou, na hipótese de seu exercício, a incidência da cláusula penal ora postulada. Dessa maneira, referida pretensão encerra contradição com a prova documental constante nos autos, circunstância que, nos termos do art. 345, IV, do Código de Processo Civil, afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia. Impõe-se, por conseguinte, a rejeição deste pedido específico. Igualmente, não comporta acolhimento a pretensão indenizatória por danos morais. Embora incontroverso o inadimplemento e inegável o transtorno decorrente da retenção dos valores pagos, a hipótese dos autos circunscreve-se ao descumprimento de obrigação contratual e à frustração de negócio imobiliário, situação que, em regra, não transcende a esfera patrimonial nem atinge, por si só, os direitos da personalidade. Afinal, a configuração do dano moral exige a demonstração de lesão concreta a atributo extrapatrimonial, não bastando o mero dissabor inerente ao inadimplemento e à demora na devolução dos valores, ainda que reprovável a conduta da requerida. Cumpre registrar, à guisa de reforço, que a presunção decorrente da revelia recai sobre os fatos, e não sobre a qualificação jurídica do dano, que permanece sujeita à valoração judicial. Assim, na hipótese, observa-se que os elementos coligidos não evidenciam repercussão extrapatrimonial apta a caracterizar abalo moral indenizável, de modo que a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Por derradeiro, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, para (a) declarar resolvido o contrato de compra e venda e o termo aditivo firmados entre as partes, por inadimplemento exclusivo da requerida, e; (b) condenar a requerida a restituir aos autores a quantia de R$ 118.350,00 (cento e dezoito mil, trezentos e cinquenta reais), de uma só vez, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir desta, acrescida exclusivamente de juros pela taxa selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente entre as partes as custas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Considerando que os autores decaíram de parcela menor de suas pretensões, condeno a requerida ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e os autores ao pagamento dos 30% restantes e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizada, devidos pela requerida ao patrono dos autores, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Advirto que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -