Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO NELSON DA CONCEICAO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CARIACICA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002011-23.2016.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDO NELSON DA CONCEIÇÃO JUNIOR contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica/ES, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA contra o apelante, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 924, inciso II do CPC, ante o adimplemento do débito tributário, condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade. Em razões recursais, o apelante pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça por este Egrégio Tribunal de Justiça, sem acostar aos autos documentos suficientes que evidenciem a alegada hipossuficiência financeira. Apesar de militar sobre a pessoa física a presunção de veracidade de sua alegação, deve haver minimamente documentos que indiquem a apontada pobreza nos termos da lei.
Diante do exposto, INTIME-SE os recorrentes para, no prazo de dez dias, acostar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento, mediante a apresentação de: a) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda; b) comprovantes das despesas mensais; c) faturas de cartão de crédito; d) outros documentos necessários para a prova da alegada hipossuficiência. Intime-se. Diligencie-se. Vitória, data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora