Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SANDRO OLIVIO DE OLIVEIRA SERAFIM
REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DA GRANDE CURITIBA E CAMPOS GERAIS- SICOOB SUL, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAELA FORATO ARAUJO - SP484069 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003353-90.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo autor na exordial de id. 93690128, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, juntando declaração de hipossuficiência (id. 93690138) e, posteriormente, foi devidamente instado para apresentar documentos hábeis para comprovação, tendo deixado o prazo transcorrer in albis, consoante id. 97109508. Pois bem. Muito embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possua presunção de veracidade (Art. 99, §3º, CPC), esta é relativa (juris tantum), e após detida análise dos documentos acostados, concluo que o demandante não logrou êxito em comprovar a situação de carência financeira alegada, uma vez que optou por não cumprir a determinação judicial. A não apresentação de todos os documentos exigidos para a comprovação da hipossuficiência obsta a aferição da real condição financeira da parte, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido, posicionamento este, reiteradamente adotado pelo e. TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por nilton suaves Junior contra sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados em face da cooperativa de crédito conexão (sicoob conexão), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita, com a consequente condenação do embargante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o apelante comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; (II) examinar se o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A legislação vigente exige comprovação da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita, sendo a presunção relativa, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O juiz de origem intimou expressamente o recorrente para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, mas este permaneceu inerte, não instruindo os autos conforme determinado. 5. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a inércia da parte intimada para demonstrar a hipossuficiência autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. Alegações genéricas de violação aos princípios constitucionais carecem de demonstração concreta de prejuízo processual, não se verificando nulidade processual ante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, sendo legítimo seu indeferimento diante da inércia da parte intimada para tanto. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta alegações genéricas de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à dignidade humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º a 4º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJES, agint no AI nº 5012027-62.2022.8.08.0000, Rel. Desª. Débora Maria ambos correa da Silva, j. 05.10.2023; TJES, AI nº 5010617-66.2022.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz albanez, j. 05.10.2023; TJES, apciv nº 0005285-56.1998.8.08.0030, Rel. Des. Raphael americano câmara, j. 13.07.2023; TJSP, AI nº 2064633-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel, j. 12.04.2023; TJMG, apciv nº 5002883-35.2020.8.13.0461, Rel. Des. Amorim siqueira, j. 19.03.2024; TJPR, agint nº 0093162-91.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Angela khury, j. 11.04.2025. (TJES; AC 5000415-21.2024.8.08.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Publ. 12/06/2025) Desta forma, verifica-se que a ausência de comprovação idônea milita em desfavor da tese de hipossuficiência.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo demandante e DETERMINO a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-o, ainda, para, no mesmo prazo acima concedido, apresentar o instrumento de procuração de id. 93690135 e as declarações de ids. 93690139 e 93690139 devidamente assinadas, sob pena de extinção do feito. Transcorrido o prazo sem cumprimento de qualquer determinação, renove-se a conclusão para cancelamento/extinção do feito. Devidamente cumpridas as determinações acima, renove-se a conclusão desta inicial para o juízo de admissibilidade e apreciação da tutela de urgência postulada. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 19 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito