Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUTO GOTARDO
REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAN DA MATTA BERGAMINI - ES11459 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010121-66.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO GUTO GOTARDO em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, objetivando, sinteticamente, a revisão de faturas de consumo de água, a repetição do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na exordial, a parte autora relata que foi surpreendida por uma elevação drástica e injustificada em seu padrão de faturamento entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2024, período no qual se registrou um consumo médio mensal de 1.003,43 m³, representando um aumento de 51% em relação à sua média histórica de 2022, que era de 661,67 m³. Atribui a responsabilidade pelo excesso de cobrança a um defeito no hidrômetro mantido pela ré, ressaltando que, após a substituição do equipamento, o consumo retornou imediatamente aos patamares normais. Ao final, formulou os pedidos de revisão das faturas, condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, perfazendo o montante de R$ 130.366,78, além de indenização por danos morais. A exordial foi instruída com os documentos de Id.79325478 a 79325490. Regularmente citada, a parte ré CESAN apresentou contestação (ID 82924355), arguindo a regularidade e sequencialidade das leituras e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que o hidrômetro substituído foi submetido a testes em laboratório credenciado pelo INMETRO, cujo laudo atestou de forma inequívoca a ausência de defeito capaz de registrar consumo a maior, indicando, na realidade, um erro de registro menor do que o real consumido. Defendeu que a persistência de leituras elevadas nos meses subsequentes à troca física do medidor comprova a ocorrência de vazamento oculto na rede interna do imóvel, cuja manutenção é de inteira responsabilidade do usuário, o que romperia o nexo de causalidade. Em réplica (ID 84108836), a parte autora refutou as alegações da defesa, reafirmou o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 87712876), a ré CESAN requereu tempestivamente a produção de prova pericial de engenharia civil (ID 89253530), enquanto a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal (ID 93626173). É o breve relatório. DECIDO. DO PEDIDO E DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em sede de contestação, a requerida impugnou a inversão do ônus da prova, sustentando que a regra não se aplica automaticamente e que depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança. Nesta esteira, verifica-se que o pedido de inversão do ônus probatório se mostra passível de acolhimento, na medida em que a hipossuficiência técnica no âmbito probatório da parte requerente se mostra evidenciada pela própria natureza da relação de consumo entre as partes, fundamentada em suposto defeito na medição e na prestação dos serviços essenciais concedidos pela ré, o que atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do art. 6º do CDC, incumbindo à concessionária fornecedora de serviços, por força do § 3º do art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos alegados pelo consumidor. Assim, REJEITO a impugnação à inversão do ônus da prova e DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, II e IV, CPC) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: A regularidade do funcionamento, calibração e exatidão das medições do hidrômetro HD G15AA00321 no período discutido (janeiro/2023 a fevereiro/2024). A existência de vazamentos ocultos nas instalações hidráulicas internas do Condomínio autor ou modificações de hábitos de consumo que justificassem o incremento das leituras. O nexo de causalidade entre as cobranças efetuadas pela ré e o efetivo volume de água disponibilizado no ponto de entrega. DAS PROVAS Considerando que a aferição da regularidade de redes hidráulicas e equipamentos metrológicos de grande porte exige conhecimento eminentemente técnico especializado, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil requerida pela ré. A prova é indispensável para avaliar as alegações conflitantes das partes, apurando-se se o faturamento excessivo decorreu de vício do medidor ou falha no serviço de faturamento, ou, por outro lado, se decorreu de perda física de água a jusante do cavalete de entrada. Assim, indico a empresa de perícias PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente currículos de profissionais especializados em engenharia civil no prazo indicado. Após, renove-se a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), bem como intime-a, ainda, para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Feita esta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos art. 473, art. 474 e §2° do art. 466 do CPC. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 24 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito