Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KECIA BROETTO DANTAS
REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040 Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0021660-48.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de ação judicial movida por KECIA BROETTO DANTAS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., em que as partes, no curso do processo, alcançaram composição amigável para a solução da lide, estabelecendo obrigações mútuas visando à extinção do conflito de interesses. Conforme se extrai do processado, após a formalização dos termos da transação e a respectiva homologação por este juízo, o feito seguiu para a fase de cumprimento das obrigações pactuadas. Em petição protocolada sob o ID 54154888, datada de 5 de novembro de 2024, a requerida, devidamente qualificada e representada, informou a este juízo a realização do pagamento integral do montante acordado. Na referida manifestação (ID 54154888), a parte ré pugnou pela juntada do comprovante de pagamento e requereu o reconhecimento do integral cumprimento das obrigações contraídas no instrumento de acordo, solicitando, por conseguinte, a extinção do feito com as baixas de estilo. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo civil contemporâneo pauta-se pelo princípio da primazia da resolução do mérito e, de igual forma, pelo incentivo aos meios autocompositivos de solução de conflitos. Uma vez que as partes, maiores e capazes, transacionam sobre direitos disponíveis, o Poder Judiciário deve atuar para ratificar a vontade manifestada e, posteriormente, verificar a regularidade do cumprimento das prestações avençadas. No caso em testilha, observa-se que a controvérsia jurídica foi solvida por meio de transação, negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, terminam o litígio, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil. A eficácia da transação, após sua homologação, vincula as partes ao cumprimento estrito das cláusulas estabelecidas, gerando o título executivo que fundamenta a satisfação do direito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada/ré, por meio do documento de ID 54154888, logrou êxito em comprovar o adimplemento da obrigação pecuniária assumida. O comprovante de pagamento acostado demonstra a transferência de valores em estrita consonância com o que fora pactuado, não havendo indícios de mora ou inadimplemento parcial. A satisfação da obrigação é uma das formas típicas de extinção do processo de execução ou da fase de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o executado satisfaz a obrigação. Tal dispositivo aplica-se integralmente à presente hipótese, uma vez que a finalidade precípua da tutela jurisdicional executiva — qual seja, a entrega do bem da vida ao credor — foi plenamente atingida pelo ato voluntário de pagamento da parte devedora. A extinção do processo pela satisfação do débito opera a quitação ampla e irrevogável quanto aos valores objeto da demanda, liberando o devedor do liame obrigacional e encerrando a atividade jurisdicional cognitiva e executiva no que tange aos pedidos formulados na inicial e transacionados entre os sujeitos processuais. Ademais, a demonstração documental do pagamento no ID 54154888 afasta a necessidade de maiores dilações probatórias, autorizando o julgamento imediato da fase de cumprimento de sentença. A boa-fé processual, demonstrada pela iniciativa da ré em comprovar espontaneamente o pagamento, reforça o encerramento do ciclo processual sem a necessidade de medidas coercitivas ou atos de expropriação. Portanto, diante da prova documental inequívoca do adimplemento, a extinção do feito é medida impositiva, em observância à economia processual e à celeridade que devem reger a atividade jurisdicional. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a prova do pagamento efetuado pela parte ré no ID 54154888, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no termo de acordo homologado. Na ausência de disposição específica sobre as custas remanescentes, estas deverão ser rateadas igualmente entre as partes, observando-se, contudo, a eventual concessão de gratuidade de justiça a qualquer dos litigantes, o que suspende a exigibilidade da verba nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que a demonstração do pagamento implica ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica), nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se alvará ou efetue-se a transferência eletrônica de valores em favor da parte autora e/ou de seu patrono (caso haja poderes específicos para receber e dar quitação), referente ao depósito comprovado no ID 54154888, observadas as cautelas de praxe e eventuais retenções tributárias, se cabíveis. Após, nada mais sendo requerido e inexistindo custas pendentes de recolhimento, proceda-se à baixa definitiva no sistema processual e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito