Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES
EXECUTADO: ANTONIO MENDES GUTIAM Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS LEAL JUNIOR - ES33658 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0025735-81.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria do executado, reiterado pela parte exequente em petição de ID 78685873, sob o argumento de que todas as demais tentativas de localização de bens restaram infrutíferas. Em decisão de ID.32502571, este Juízo já havia consignado o entendimento, alinhado à jurisprudência do C. STJ (EREsp 1.874.222-DF), de que é admissível a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Naquela oportunidade, determinou-se a expedição de ofício à fonte pagadora para aferição da real capacidade econômica do executado. Em resposta, a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) acostou aos autos a ficha financeira do executado (ID. 64665406/66321100). Decido. A análise dos documentos financeiros revela que o executado, aposentado por invalidez, aufere rendimentos brutos de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Após os descontos obrigatórios e consignações, o valor líquido percebido é de apenas R$ 1.087,00 (um mil e oitenta e sete reais). Conquanto este Juízo admita a relativização da impenhorabilidade, a aplicação desse entendimento exige, invariavelmente, a análise do caso concreto. Na hipótese dos autos, o valor líquido recebido pelo executado situa-se em patamar inferior ao salário mínimo nacional vigente. Tal quantia evidencia-se estritamente necessária à sua subsistência básica e de sua família, não havendo margem para qualquer constrição, por menor que seja o percentual. Dessa forma, impor a penhora sobre verba de caráter alimentar tão reduzida afrontaria a ressalva contida na própria decisão de ID 32502571 e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que comprometeria o mínimo vital do devedor.
Ante o exposto, e considerando que o valor auferido não comporta constrição sem prejuízo da subsistência, INDEFIRO a penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado ANTONIO MENDES GUTIAM. INTIME-SE a parte exequente para ciência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito