Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRUTA MADEIRAS LTDA - EPP, VS COMERCIO DE PAINEIS E MADEIRAS LTDA
REU: ROGERIO FRIEDRICH Advogado do(a)
AUTOR: RENATA VOLPINI DE SOUZA - SP471061 Advogado do(a)
REU: WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736 DECISÃO 1 – Verifica-se que, por meio da petição de ID 88794854, o requerido ROGERIO FRIEDRICH impugnou a tentativa de constrição patrimonial, sustentando, em síntese, que: i) o feito ainda se encontra em fase cognitiva, diante da oposição de embargos monitórios; ii) inexistiria título executivo judicial constituído; iii) seria vedada a prática de atos constritivos antes do julgamento dos embargos; iv) não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC; v) eventual constrição deveria ser revogada. 2 – A autora, por sua vez, manifestou-se no ID 88820943, requerendo, em síntese, que: i) seja rejeitada a impugnação apresentada pelo requerido no ID 88794854; ii) seja mantido o cumprimento da decisão de ID 82416286, que deferiu parcialmente as medidas cautelares; iii) sejam rejeitados os embargos monitórios de ID 77793751, sob o fundamento de ausência de indicação do valor tido por correto e de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 3 – Quanto à Impugnação de ID 88794854, não há fundamento para revogação da Decisão de ID 82416286. A existência de Embargos Monitórios pendentes de julgamento impede, em regra, a imediata constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, mas não afasta, por si só, a possibilidade de concessão de tutela provisória de natureza cautelar, inclusive arresto, quando presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC. 4 – No caso, a Decisão de ID 82416286 já apreciou os elementos então existentes e deferiu parcialmente as medidas cautelares postuladas. Ademais, conforme consignado no Despacho de ID 83564931, tal decisão não foi objeto de recurso, razão pela qual sua mera rediscussão por petição simples, sem fato novo juridicamente relevante, não autoriza a sua revogação. 5 – Assim, rejeita-se o pedido de revogação formulado no ID 88794854, mantendo-se a Decisão de ID 82416286, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha fato superveniente apto a modificar o quadro fático-jurídico anteriormente examinado. 6 – No tocante ao pedido de rejeição liminar dos Embargos Monitórios de ID 77793751 (ID 88820943), a matéria deve ser apreciada em momento próprio, após regular estabilização do contraditório e análise das alegações deduzidas, observando-se que eventual deficiência na alegação de excesso de cobrança será examinada à luz do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 7 – Considerando a certidão de decurso de prazo de ID 92039687 e o teor do Despacho de ID 83564931, cumpra-se, com urgência, a Decisão de ID 82416286, observando-se as medidas ali determinadas. 8 – Após o efetivo cumprimento das ordens cautelares, proceda a Secretaria à retirada do sigilo da petição de ID 77716966 e de seus anexos de IDs 77716967, 77716968, 77716969 e 77716970, certificando-se nos autos. Em seguida,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000244-97.2025.8.08.0055 MONITÓRIA (40) intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre os referidos documentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 9 – Cumpridas as diligências, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos Embargos Monitórios. DOMINGOS MARTINS-ES, 11 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito