Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: GILBERTO MACHADO DE CARVALHO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0015644-63.2014.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim em face de Gilberto Machado de Carvalho, visando à cobrança de IPTU dos exercícios de 2012 e 2013 dos imóveis identificados na CDA nº 457/2014. Na exceção de pré-executividade de ID 92354940, apresentada por pessoa identificada como Lupérsio Machado de Carvalho arguiu nulidades processuais, especificadamente em relação à citação por AR (Correios), alegando que as correspondências expedidas foram recebidas por terceiros e não pelo próprio executado. O excipiente reforça que, restando infrutíferas as tentativas de modalidades de citação pessoal, seria o caso de proceder à citação editalícia do executado, o que não ocorreu na situação em tela. Além disso, o excipiente afirma que a falta de intimação pessoal da penhora do imóvel e do leilão invalida atos de alienação eventualmente efetivados nos autos. Por fim, é aventado que o imóvel sobre qual recaiu a constrição judicial está registrado na matrícula nº 453 e possui diversos coproprietários, sendo o excipiente legítimo proprietário da fração ideal de 1/12 (um doze avos) do referido bem. Na manifestação de ID 96808040, o Município pugna pela rejeição da defesa apresentada com reconhecimento da validade da citação, da penhora e das intimações realizadas nos autos, com o prosseguimento da execução fiscal. É o breve relatório. Decido. Da validade da citação do executado por via postal A primeira arguição do excipiente foi de nulidade da citação do executado, sob argumento de que as correspondências citatórias expedidas nos autos, incluindo a enviada com indicativo de “MP” (mãos próprias), não foram recebidas pessoalmente pelo devedor. Da análise dos autos, verifica-se que o endereço diligenciado na tentativa de citar o executado foi o informado pelo ente credor, tendo como referência de dados o extrato emitido após consulta na base do CPF junto à Receita Federal do Brasil (vide fl. 10 – pg. 19-PDF). No que tange à citação de pessoa física, por via postal, a jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é majoritariamente inclinada ao entendimento de que se considera válida a entrega da correspondência no endereço do executado, sem necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio executado, conforme se verifica nos julgado a seguir: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida. II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do RESP n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, V.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". lV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial. V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: RESP n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens. VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente. VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AGRG no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; RESP n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012.IX - Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 2.174.870; Proc. 2024/0368316-1; MG; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 04/02/2025; DJE 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. Aviso de recebimento assinado por terceiro. Inteligência do artigo 8º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal que não exige que a correspondência seja entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa. Jurisprudência desta E. Corte. Precedente do C. STJ. R. Decisão mantida. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068799-56.2026.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026) (TJSP; AI 2068799-56.2026.8.26.0000; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 19/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA PELA PESSOA FÍSICA. DESNECESSIDADE RECEBIMENTO PESSOAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO DESPROVIDO. NULIDADE PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava nulidade das citações da pessoa física e do empresário individual, ambas realizadas por via postal com aviso de recebimento assinado por terceiros. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se é nula a citação do empresário individual, ainda que baixada sua inscrição de cnpj, e se a citação da pessoa física supriria a sua citação; (II) estabelecer se é válida a citação postal realizada no endereço do executado, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro; (III) determinar se é nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade somente é admissível quando a matéria invocada é de ordem pública e prescinde de dilação probatória. 4. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, inexistindo separação patrimonial, razão pela qual a citação da pessoa física é suficiente para aperfeiçoar a relação processual, especialmente quando o cadastro empresarial já se encontra baixado. 5. A citação na execução fiscal, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, considera-se válida com a entrega da correspondência no endereço do executado, sendo prescindível que o aviso de recebimentoseja assinado pelo próprio destinatário. 6. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, podendo o magistrado exigir comprovação quando houver dúvida fundada. 7. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a insuficiência de recursos viola o art. 99, § 2º, do CPC e configura erro in procedendo, impondo a nulidade parcial da decisão. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido e reconhecida a nulidade parcial da decisão agravada, de ofício. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade somente é cabível na execução fiscal para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 2. A citação postal realizada no endereço do executado é válida, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro. 3. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações tributárias. 4. É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori albino zavascki, primeira seção, j. 22.04.2009; Súmula nº 393/STJ; STJ, aresp nº 1.603.443/SP, Rel. Min. Herman benjamin, segunda turma, j. 04.02.2020; STJ, AGRG no aresp nº 664.032/MG, Rel. Min. Mauro campbell marques, segunda turma, j. 28.04.2015; STJ, RESP nº 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco buzzi, quarta turma, j. 26.04.2022; STJ, agint nos EDCL no aresp nº 2.130.383/se, Rel. Min. Paulo Sérgio domingues, primeira turma, j. 27.03.2023; TJMG, agravo de instrumento nº 1.0000.19.061260-6/001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 03.10.2019. (TJMG; AI 2519434-70.2025.8.13.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 03/03/2026; DJEMG 10/03/2026) Aliás, no mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado também possui entendimento nessa linha lógica, como pode ser constatado dos julgados abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA POR TERCEIRO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA DE IPTU. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos de execução fiscal ajuizada por município rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado. O agravante sustenta a nulidade da citação postal por ter sido o aviso de recebimento assinado por terceiro bem como a nulidade das certidões de dívida ativa relativas ao IPTU do exercício de 2021 alegando cobrança excessiva em comparação com valores posteriormente revistos em processo administrativo referente aos exercícios de 2022 e 2023. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é válida a citação postal realizada em execução fiscal quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro no endereço do executado; e (II) estabelecer se a alegação de erro no lançamento do IPTU com suposto excesso de cobrança pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. Na execução fiscal a citação realizada por carta com aviso de recebimento considera-se válida quando comprovada a entrega da correspondência no endereço do executado sendo desnecessária a assinatura pessoal do devedor. 4. O comparecimento espontâneo do executado aos autos para apresentar exceção de pré-executividade evidencia que a citação atingiu sua finalidade afastando eventual alegação de nulidade do ato. 5. A exceção de pré-executividade constitui incidente de cognição restrita admitido apenas para matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano sem necessidade de dilação probatória. 6. A discussão acerca de eventual excesso de cobrança de IPTU e da correção do valor venal do imóvel exige análise aprofundada do histórico de lançamentos da planta genérica de valores e possivelmente prova pericial o que afasta o exame da matéria na via estreita da exceção de pré-executividade. 7. As certidões de dívida ativa gozam de presunção de certeza e liquidez cabendo ao executado desconstituí-las por meio de prova robusta em via cognitiva adequada. 8. A eventual revisão administrativa do valor do tributo em exercícios posteriores não implica por si só a nulidade do lançamento relativo a exercício anterior pois cada período tributário possui autonomia. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na execução fiscal a citação por carta com aviso de recebimento é válida quando comprovada a entrega da correspondência no endereço do executado ainda que o AR seja assinado por terceiro. 2. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir excesso de cobrança ou erro no lançamento tributário quando a matéria depende de dilação probatória. 3. A revisão administrativa do valor de tributo em exercícios posteriores não implica automaticamente a nulidade do lançamento referente a exercício anterior que permanece amparado pela presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980 art. 8º II; CTN art. 204; CPC/2015; Súmula nº 393 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP nº 2.174.870/MG Rel. Min. Francisco falcão segunda turma j. 04.02.2025 djen 10.02.2025; STJ aresp nº 2.874.687/RJ Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva terceira turma dje 12.09.2025; STJ AGRG no aresp nº 593.074/DF Rel. Min. Herman benjamin segunda turma j. 04.12.2014 dje 19.12.2014; STJ RESP nº 1.168.621/RS Rel. Min. Mauro campbell marques segunda turma dje 26.04.2012. (TJES; AI 5015478-90.2025.8.08.0000; 2ª Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Brasil Nery; Data 01/06/2026) In casu, o exequente informou o endereço cadastral do executado no extrato da fl. 10 – pg. 19-PDF e as correspondências expedidas observaram exatamente os dados indicados, como consta dos AR’s juntados nas fls. 12 e 15 (pg. 23 e 29-PDF), portanto, não há que se falar em nulidade da citação do executado. Igualmente, não há que se falar em nulidade da intimação da penhora do imóvel inscrito sob nº 24010, já que o endereço diligenciado foi o registrado junto ao fisco, cabendo ao executado comunicar eventual alteração de domicílio, para fins de atualização cadastral. O exame acima foi desenvolvido por se tratar de matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode, inclusive, ocorrer de ofício. Aliás, a constatação de eventual nulidade, obstaculizaria o prosseguimento do feito, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual, nesse aspecto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 92354940. Da prejudicialidade da defesa no aspecto meritório Ultrapassada essa análise quanto à citação e intimações efetivadas nos autos, no aspecto meritório, o excipiente se identifica como coproprietário do imóvel penhorado nestes autos, pertencendo-lhe a fração de 1/12 (um doze avos) do referido bem. Contudo, suas alegações não comportam uma apreciação em sede de exceção de pré-executividade. A documentação trazida indica um imóvel com as seguintes características: Lote de terreno urbano sob número dezesseis (16), da quadra (28) situado na Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, no Bairro Gilberto Machado, nesta cidade, confrontando com a referida Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, fundos com a Rua 24, lado direito com o lote 15 e lado esquerdo com os lotes 17 e 18 – vide certidão do CRGI da 1ª Zona desta Comarca (pg. 01/02 do ID 92354944). O imóvel penhorado é identificado nos autos como: Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, nº 259 a 261, bairro Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP: 29.303-387. Frisa-se, portanto, que, do escasso lastro documental que acompanhou a defesa apresentada, não foi possível atestar indubitavelmente que o imóvel sobre qual recai a penhora realizada nestes autos é o mesmo ou guarde qualquer relação com o registrado sob a matrícula nº 453. Logo, por se tratar de um terceiro, alheio à relação processual, que não conseguiu comprovar sua copropriedade com o imóvel objeto de penhora nesta ação, entendo por ausente seu interesse processual. Eventuais apontamentos devem ser feitas pela via adequada com a observância de procedimentos próprios. Diante o exposto, tendo em vista que o excipiente não comprovou as alegações de copropriedade do imóvel penhorado nos autos, deixando de demonstrar seu interesse processual, portanto, nesse ponto, julgo prejudicada a defesa manifestada. Sem custas e sem honorários ante a rejeição da exceção de pré-executividade, nos termos do REsp 1.646.557/SP. Intimem-se as partes para ciência e a fim de que o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito entender, ocasião na qual deverá trazer planilha atualizada do débito. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz de Direito