Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS DIAS SANTA CLARA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a)
REU: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 - DECISÃO - Versam os autos sobre ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenizatória ajuizada por LUCAS DIAS SANTA CLARA contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, de acordo com as razões aduzidas na inicial e documentos que a instruem, conforme ID 56446785. Segundo relata a peça de ingresso, em suma, afirma o autor que foi surpreendido com o recebimento de e-mails e mensagens de cobrança referentes a um débito prescrito. Alega que, ao verificar a plataforma "Quero Quitar", constatou dívidas supostamente contraídas com o Banco Bradesco e a Sky, no valor de R$ 3.922,97, cedidas ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, e prescritas desde o ano de 2013. O requerente afirma que a cobrança configura compartilhamento indevido de dados, ferindo seus direitos à privacidade e proteção de dados pessoais, além de violar o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela ausência de comunicação prévia sobre a abertura de seu cadastro na plataforma. Pretende o demandante, no mérito, seja decretada a interrupção de qualquer tipo de cobrança referente à divida questionada, seja declarada a inexigibilidade do débito por prescrição, com a consequente baixa nos cadastros de inadimplentes. Postula, ainda, pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. No ID 64574229, proferida decisão, deferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, declarando a inversão do ônus da prova e deferindo o pedido de tutela de urgência formulado na peça de ingresso. Em sua contestação, acompanhada de documentos de ID 64586362, a ré se insurgiu face a alegação de prescrição da dívida, e defendeu a regularidade da cessão de crédito e da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, negando a ocorrência de danos morais. Pois bem. Consoante ressaltado na peça de resistência, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a questão controvertida sob a qual se lastreia a pretensão autoral aqui formulada. A questão que será submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.264 consubstancia-se em "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", havendo determinação expressa, desde 24/06/2024, quanto a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011815-07.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, em estrita observância às formalidades legais aplicáveis, bem como à determinação exarada pela Augusta Corte Especial, suspendo o curso do presente processo até o julgamento da questão de direito submetida à análise no Tema 1.264, pelo c. STJ. Determino, com fulcro no art. 1.037, § 8°, do CPC, a intimação de ambas as partes para ciência desta decisão. Após, volvam os autos à Serventia para acautelá-los em escaninho próprio, procedendo-se com o controle e monitoramento periódico, a cada 90 (noventa) dias, no respectivo sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, mediante certidão nos autos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -