Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORES: RAFFA VIAGENS LTDA, WENDHEL RAFFA COIMBRA
RÉUS: JOSIAS DA COSTA SILVA JUNIOR, LUCAS DOS SANTOS FARIAS, GEOVANI GUSTAVO DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: ALBERTO DOMINGOS GRISI NETTO - PB21934 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006887-42.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Raffa Viagens LTDA. e Wendhel Raffa Coimbra em face de Geovani Gustavo da Cruz, Josias da Costa Silva Junior e Lucas dos Santos Farias. Na exordial, os autores narram que operam no ramo de venda e intermediação de passagens aéreas e afirmam ter sido vítimas de fraude perpetrada pelos réus. Sustentam que adquiriram cerca de sessenta e dois bilhetes aéreos por meio de balcão virtual e aplicativos de mensagens, realizando transferências financeiras aos demandados, mas que posteriormente constataram o cancelamento das passagens em virtude da ausência de repasse dos pagamentos às companhias aéreas. Afirmam ter amargado um prejuízo material no importe de R$ 119.650,82, quantia que tiveram de restituir aos seus clientes lesados. Diante disso, requereram liminarmente o bloqueio de bens dos réus e, no mérito, a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais no aludido valor, bem como o pagamento de compensação pecuniária por danos morais, o reconhecimento da relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. De plano, constata-se a existência de múltiplos vícios que maculam a regularidade da petição inicial. Verifica-se a ausência do instrumento de procuração outorgando poderes aos causídicos subscritores da peça pórtica, documento este indispensável à representação processual válida (art. 104, c/c art. 320, do CPC). Ademais, a narrativa da causa de pedir ressente-se de graves contradições e obscuridades, evidenciando o uso inadequado de modelos pré-fabricados – vulgarmente conhecido como "copia e cola" –, revelado pela menção a fatos totalmente alheios à lide, tais como a alegação de violação de dever de segurança por instituições financeiras/bancárias e a referência à vulnerabilidade de uma "cliente idosa", o que destoa diametralmente da qualificação dos autores, consistentes em uma pessoa jurídica e um indivíduo do sexo masculino na faixa dos quarenta anos. Soma-se a tais irregularidades a falta de fixação precisa e coerente do valor pleiteado a título de danos morais, havendo patente discrepância entre o montante indicado na fundamentação e aquele quantificado no rol de pedidos. Não obstante as inconsistências de ordem material e formal apontadas, sobressai defeito intransponível relativo ao endereçamento da petição inicial. A peça vestibular encontra-se expressamente direcionada ao "Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de João Pessoa - PB", tendo sido, contudo, equivocadamente protocolizada e distribuída perante esta 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES. Diante da flagrante dissonância entre o juízo indicado na petição e o juízo no qual ocorreu o peticionamento eletrônico, impõe-se a estrita observância das diretrizes normativas locais atinentes à tramitação do Processo Judicial Eletrônico. No particular, estabelece o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo que: "Art. 187. Em relação ao peticionamento eletrônico, ocorrerá o cancelamento da distribuição, intimando-se o peticionário por meio do Diário da Justiça eletrônico do PJES (e-Diário), nos seguintes casos: [...] II. petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico".
Diante do exposto, determino o imediato cancelamento da distribuição do presente feito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique o trânsito em julgado, nesta data, e face a manifesta falta de interesse recursal, arquivem-se Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -