Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO GERMANO DOS SANTOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
INTERESSADO: DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594, IGOR PORTES BARBOSA - ES22495 DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da manifestação de ID 83538117, impugna os valores constantes dos requisitórios expedidos sob o ID 81277169, sustentando a existência de divergência entre os montantes requisitados e aqueles efetivamente homologados nos autos. Em razão da insurgência apresentada, foi determinada a lavratura de certidão pela Secretaria deste Juízo para esclarecimento da controvérsia, conforme despachos de IDs 87797391 e 98641315. A Secretaria, por meio da certidão de a certidão de ID 99468726, informou que os valores inicialmente lançados no ofício requisitório foram extraídos dos pareceres técnicos juntados pelo próprio executado nos IDs 68511577 e 68511578, esclarecendo que a soma dos valores constantes em ambos os pareceres resultou no montante de R$ 109.327,36, lançado em favor da parte exequente. Diante da constatação de possível erro material na expedição do requisitório e das dúvidas quanto ao valor efetivamente devido, a Secretaria solicitou esclarecimentos acerca do montante correto a ser consignado no ofício requisitório, bem como das providências a serem adotadas em relação ao alvará já expedido para levantamento dos honorários advocatícios. Inicialmente, verifica-se que na sentença proferida às fls. 88/89, a parte executada foi condenada a conceder o benefício de aposentadoria por idade ao exequente, desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. Foi igualmente condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas compreendidas entre a data da citação e a publicação da sentença, montante a ser apurado em liquidação. Ao promover o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou memória de cálculo indicando como débito principal o valor de R$ 53.086,02, além dos valores de R$ 15.925,80 e R$ 5.839,46, a título de honorários contratuais e sucumbenciais, respectivamente. Na impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS sustentou que a exequente apurou parcelas atrasadas relativas ao período de 01/08/2017 a 16/12/2019 utilizando critérios de atualização indevidos, com aplicação do INPC e juros de mora de 6% ao ano sobre todo o período, sem proceder ao abatimento dos valores já percebidos administrativamente por meio dos benefícios nºs 628.374.328-9, 623.472.944-8 e 620.136.388-6. Em seguida, foram apresentados os pareceres técnicos de IDs 68511577 e 68511578, sendo que o primeiro (ID 68511577) refere-se ao cálculo do crédito principal, apurando o valor devido em R$ 31.412,85, já considerados os descontos referentes aos benefícios anteriormente recebidos pela parte exequente, enquanto o segundo (ID 68511578) diz respeito exclusivamente ao cálculo dos honorários sucumbenciais, apurados nos limites estabelecidos pela sentença. Cumpre destacar que a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, conforme petição de ID 72093614, oportunidade em que requereu o destaque dos honorários contratuais incidentes sobre o crédito principal. Todavia, não obstante a concordância da parte exequente aos cálculos apresentados pelo INSS, o ofício requisitório foi expedido de forma equivocada, consignando como valor principal a quantia de R$ 109.327,39, além de indicar honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.442,50 e honorários contratuais no montante de R$ 323.798,20, valores que não encontram correspondência nos cálculos acolhidos pelas partes nem nos elementos constantes dos autos. Assim, a análise do conjunto processual evidencia a ocorrência de erro material na elaboração do requisitório, impondo-se a adoção das medidas necessárias à sua correção, de modo a adequá-lo aos valores efetivamente devidos e reconhecidos no presente cumprimento de sentença. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada quanto à alegação de erro material na expedição dos requisitórios de pagamento. Conforme certificado pela Secretaria no ID 99468726, os valores consignados no ofício requisitório expedido sob o ID 81277169 foram extraídos dos pareceres técnicos de IDs 68511577 e 68511578. Todavia, observa-se que houve equívoco na interpretação dos referidos cálculos, circunstância que resultou na inclusão de valores incompatíveis com aqueles efetivamente apurados nos autos. Nesse contexto, a fim de evitar a perpetuação do erro e assegurar a correta satisfação do crédito reconhecido judicialmente, mostra-se necessária, previamente à adoção de providências destinadas à retificação do requisitório expedido, especialmente diante do levantamento de quantia superior à efetivamente devida a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Extrai-se dos autos que os honorários sucumbenciais devidos perfazem, em princípio, o montante de R$ 7.721,25, ao passo que foi levantada, mediante alvará judicial, a quantia de R$ 17.174,73, evidenciando o recebimento a maior pelo patrono da parte exequente. Diante desse cenário, e considerando a necessidade de se apurar com exatidão os valores efetivamente devidos ao patrono da parte exequente, bem como de evitar eventual enriquecimento sem causa, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que: a) apure o valor devido a título de honorários contratuais, observando o percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente, bem como indique, de forma discriminada, o montante recebido a maior pelo patrono da parte exequente em decorrência do levantamento realizado por meio do alvará expedido nos autos; b) apure o valor remanescente devido a título de honorários contratuais após a compensação do montante eventualmente recebido a maior pelo patrono da parte exequente a título de honorários sucumbenciais; c) após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, proceda-se à retificação das informações constantes do ofício requisitório, para que passe a constar como valor principal devido a quantia de R$ 31.412,85 e, quanto aos honorários contratuais, o valor remanescente apurado após o abatimento do montante recebido a maior a título de honorários sucumbenciais. Ressalto, desde já, que eventual quantia recebida indevidamente a maior pelo patrono da parte exequente não poderá ser incorporada ao seu patrimônio, devendo ser compensada com os créditos advocatícios ainda pendentes de pagamento, em observância aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé objetiva e da fiel observância dos limites do título executivo judicial. Intimem-se as partes para ciência e diligencie-se. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001195-48.2019.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)