Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO FLORENTINO LOPES
EMBARGADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001270-69.2010.8.08.0015 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JOÃO FLORENTINO LOPES em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nos quais suscita, preliminarmente, nulidade do processo administrativo por alegado cerceamento de defesa e, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta a nulidade do auto de infração, alegando que era mero motorista do veículo autuado, inexistência de responsabilidade pela infração ambiental e irregularidade da autuação. Impugnados os embargos, o IBAMA defendeu a regularidade do processo administrativo, comprovando que o embargante assinou o auto de infração nº 030646/D no momento da autuação e foi cientificado para prestar esclarecimentos. Ressaltou que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao embargante o ônus da prova para desconstituí-la. Sobre a prescrição, o IBAMA sustentou a inaplicabilidade do CTN por se tratar de crédito não tributário, defendendo que o despacho do juiz que ordenou a citação interrompeu a prescrição, conforme a Lei de Execução Fiscal (LEF). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impõe à parte embargante o ônus de demonstrar eventual vício ocorrido no procedimento administrativo. Todavia, o executado limitou-se a alegar genericamente que não foi notificado durante a tramitação administrativa, sem produzir prova idônea capaz de afastar a presunção de regularidade do procedimento que culminou na constituição definitiva do crédito. Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao embargante demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do alegado vício, o que não ocorreu. Rejeito, igualmente, a prejudicial de prescrição. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a constituição definitiva do crédito decorrente de multa administrativa marca o início do prazo prescricional para a cobrança judicial. No caso dos autos, a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal ocorreram dentro do prazo legal, inexistindo elementos que permitam concluir pela ocorrência da prescrição antes da propositura da demanda executiva. Ainda que se considerasse a data indicada pelo embargante como marco inicial, verifica-se que a execução fiscal foi regularmente ajuizada antes do transcurso do lapso prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo certo que a citação válida interrompe a prescrição, nos termos da legislação aplicável à época. Passo ao mérito. Também não prospera a alegação de nulidade do auto de infração. O fato de o embargante alegar que exercia a função de motorista do veículo não afasta, por si só, sua responsabilidade pela infração constatada pela fiscalização ambiental. Conforme entendimento pacífico dos tribunais, as infrações administrativas ambientais possuem natureza autônoma em relação à responsabilidade penal, sendo suficiente a demonstração da participação do autuado na conduta infracional ou sua vinculação ao transporte irregular do produto florestal. No caso concreto, o auto de infração foi lavrado por agentes públicos no exercício do poder de polícia ambiental, gozando de presunção de legitimidade, não tendo o embargante produzido prova apta a desconstituir as constatações realizadas pelos fiscais. A alegação de que a madeira transportada possuía documentação regular igualmente não merece acolhimento. Caberia ao embargante demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da carga e a improcedência dos fatos consignados no auto de infração, ônus do qual não se desincumbiu. Do mesmo modo, não procede a tese de incompetência do IBAMA para a fiscalização realizada. A legislação ambiental atribui aos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA o exercício do poder de polícia ambiental, abrangendo a fiscalização do transporte de produtos e subprodutos florestais, especialmente quando houver indícios de irregularidade. Assim, ausente prova robusta capaz de infirmar a presunção de legitimidade do auto de infração e da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso, prosseguindo-se os atos executivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito