Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MARIO PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO 1. Embora o Município de Marilândia conte com um Núcleo da Defensoria Pública para atuar nos processos, este órgão foi devidamente intimado para apresentar a defesa técnica do acusado, mas deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Ainda, verifico que embora o réu tenha declarado possuir advogado particular, não houve até o momento a habilitação de profissional nos autos. Assim, diante da inércia institucional e da consequente ausência de Defensor(a) Público(a) atuante nesta Unidade Judiciária para o ato, ponderando que o processo envolve réu preso e que a sua situação prisional confere prioridade absoluta na tramitação do feito, nomeio como Advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a). SILVANO VIANA LOPES – OAB/ES 20486, para patrocinar os interesses do acusado; 2. Os honorários serão fixados em ocasião de sentença, considerando a complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados; 3. Fica o(a) Advogado(a) nomeado(a) advertido(a) de que o pagamento dos honorários advocatícios será realizado conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021; 4. Advirta-se ao(à) Advogado(a) nomeado(a) de que: a) sua nomeação terá validade até o trânsito em julgado do processo, inclusive, na fase recursal, se for o caso; b) deverá promover a defesa técnica de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, ratificando o compromisso, nos autos, de não cobrar honorários da parte, já que estão sendo remunerados pelo Estado, sob pena de cometimento de ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa; c) não poderá abandonar o processo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos, oportunidade em que esta Magistrada decidirá sobre a devolução, total ou parcial, dos honorários eventualmente recebidos; d) deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus, sob pena de ter seu nome excluído da lista de advogados dativos; e) o não comparecimento injustificado à audiência, ensejará a revogação de sua nomeação e a exclusão de seu nome da lista de advogados dativos; 5. Considerando tratar-se de processo com réu custodiado, e com a finalidade de evitar atrasos indevidos, a intimação destinada a averiguar o aceite do múnus pelo profissional deverá ser realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Isso porque a prática diária nesta Unidade tem revelado ser rotineiro que Advogados constantes na lista de dativos não se manifestem no prazo fixado, fazendo com que várias decisões sejam proferidas, até que finalmente um manifeste concordância. Assim, aguardar o prazo da intimação eletrônica a cada decisão de nomeação de Advogado acarretaria excessiva demora para o julgamento dos feitos, uma vez que o sistema possui um prazo de dez dias para considerar a parte intimada, quando então começa a transcorrer o prazo legal ou judicial; 6. Todas as demais intimações serão realizadas pelo PJE; 7.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3770-6558 - 4ª Secretaria Inteligente Criminal PROCESSO Nº 5000228-76.2026.8.08.0066 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar a peça processual correspondente, no prazo legal, que começará a fluir a partir da aceitação expressa. Após, conclusos; 8. Por fim, oficie-se ao Defensor Público-Geral do Estado do Espírito Santo, instruindo o expediente com cópia desta decisão, para cientificá-lo quanto à inércia do Núcleo da Defensoria Pública em apresentar a defesa do acusado mesmo após a devida intimação, a fim de que tome as medidas cabíveis; 9. Diligencie-se com urgência, tendo em vista tratar-se de processo de réu preso. Serve como ofício e mandado. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito