Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDP TRANSMISSÃO S/A
REQUERIDO: RENATO VALENTIM VIEIRA BIANQUINI, BARTELS IRRIGACOES LTDA ME Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GILBERTO COELHO - ES4110 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO BATISTA LOURENCO DA SILVA - ES15838 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0014139-72.2017.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP TRANSMISSÃO S/A em face da sentença prolatada em ID 76634575 Alega o embargante, em síntese, que a há omissão na sentença "quanto a violação do princípio constitucional de cerceamento de defesa, uma vez que, embora tenha sido apresentado esclarecimentos por parte do i. expert, a Embargante não chegou a ser intimada a se manifestar sobre os termos expostos, bem como se viu impedida de requerer a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do i.perito e assistentes técnicos" Em contrarrazões (id 80631241) a parte embargada alegou a intempestividade do recurso. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão dos embargantes quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. No entanto, verifico, in casu, que as questões trazidas nos embargos não guardam pertinência com as hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Vejamos. Por outro lado, de acordo com a doutrina especializada1: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Logo, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não se prestam, portanto, a modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, como ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (...)". (GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238). Em suma, não é possível admitir o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu, tratando-se de caráter puramente infringente. Ad argumentandum, vale ressaltar que a parte embargante foi devidamente intimada sobre o laudo pericial e optou por solicitar esclarecimentos por meio de petição, e não em audiência de instrução e julgamento. CONCLUSÃO Isso posto e pelo mais que dos autos consta, recebo os embargos para, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Cumpra-se as disposições precedentes. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES, data registrada eletronicamente 1(DIDIER JR. Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. Salvador: JusPodivm. 2007. página 159)