Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE SOAVE
REQUERIDO: DIRETOR DO SAAE-SERV AUTONOMO DE AGUA ESGOTO DE RIO BANANAL Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0000439-55.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de habilitação formulado por CECÍLIA MARQUES, companheira do falecido autor JOSÉ SOAVE, e ROSINETE MARQUES SOAVE, filha do de cujus, para sucedê-lo no polo ativo da presente demanda. As requerentes informam a existência de outras duas filhas do falecido, ROSANGELA SOAVE e ANGELA SOAVE, que, segundo alegam, não teriam manifestado interesse em ingressar no feito, pugnando pela reserva de suas respectivas cotas-partes em caso de eventual procedência da ação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." A representação do espólio em juízo, via de regra, compete ao inventariante, conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do mesmo diploma legal. Somente na ausência de inventário aberto ou se este já estiver encerrado, admite-se a habilitação direta de todos os herdeiros. No caso em tela, as requerentes informam a existência de outras herdeiras necessárias (ROSANGELA SOAVE e ANGELA SOAVE). A simples alegação de desinteresse por parte delas, desacompanhada de manifestação formal nos autos ou de prova da abertura de inventário e nomeação de inventariante que represente o espólio, obsta o deferimento imediato do pedido de habilitação na forma como pleiteado. É imprescindível, para a regularidade da sucessão processual e para resguardar o direito de todos os herdeiros, que se esclareça, primeiramente, se há inventário em curso. Em caso positivo, a habilitação deverá ser requerida pelo espólio, devidamente representado por seu inventariante. Caso não haja inventário, todas as herdeiras necessárias devem ser chamadas a integrar o polo ativo ou a manifestar formalmente seu desinteresse, por meio de termo de renúncia com firma reconhecida, sob pena de nulidade futura.
Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de habilitação formulado. Determino que as requerentes CECÍLIA MARQUES e ROSINETE MARQUES SOAVE, no prazo de 15 (quinze) dias: a)Informem se foi instaurado inventário dos bens deixados por JOSÉ SOAVE. b)Em caso afirmativo, deverão indicar quem é o inventariante nomeado, juntando o respectivo termo de compromisso ou documento equivalente, para que este promova a regular habilitação do espólio. c)Em caso negativo (inexistência de inventário), deverão: d)Apresentar os endereços completos e atualizados das demais herdeiras, Sras. ROSANGELA SOAVE e ANGELA SOAVE, para que sejam intimadas a manifestar eventual interesse em ingressar na demanda como sucessoras do falecido; ou juntar aos autos termo de renúncia expresso das referidas herdeiras ao direito de habilitação nestes autos, com firma devidamente autenticada em cartório. Após o cumprimento das determinações supra, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova análise do pedido de habilitação. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, 17 de maio de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025