Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NATHALIA MATOS PEREIRA QUEIROZ Advogado do(a)
REQUERENTE: JAMILLE SEIBERT - ES31578 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
REQUERENTE: NATHALIA MATOS PEREIRA QUEIROZ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5012280-52.2025.8.08.0030
Cuida-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por NATHALIA MATOS PEREIRA QUEIROZ VULPI, objetivando a retificação de seu nome. A requerente pede a retificação da sua certidão de nascimento e casamento para modificar o seu sobrenome, de NATHALIA MATOS PEREIRA QUEIROZ para NATHALIA MATOS QUEIROZ. Sustenta que ao contrair matrimônio, acresceu a seus apelidos de família o sobrenome conjugal VULPI. Aduz que tal modificação gerou uma designação excessivamente extensa, ocasionando manifesto desconforto de ordem prática e reiteradas dificuldades em cadastros cotidianos que não comportam a integralidade de seus caracteres. Assevera, por fim, não ter se identificado socialmente com o sobrenome PEREIRA, razão pela qual pugna pela sua exclusão, sem que isso importe em prejuízo à identificação civil ou a terceiros. Certidão de casamento em ID n° 77777873. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo exarou parecer opinando pela improcedência do pedido. Argumentou o órgão ministerial, nuclearmente, que a pretensão volitiva encontra óbice no princípio da imutabilidade relativa do nome civil, aduzindo a insubsistência de justo motivo, bem como a falta de enquadramento estrito nas hipóteses taxativas do artigo 57 da Lei de Registros Públicos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da viabilidade jurídica de supressão do patronímico materno "PEREIRA" do nome civil da requerente. Consoante preceito emergente do artigo 109 da Lei de Registro Público, in verbis: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No tocante às retificações e alterações previstas no artigo 109 e 110 da Lei 6015/73, assim define o doutrinador Walter Ceneviva: Havendo erro no registro civil, deve ser corrigido, para pô-lo em harmonia com o que é certo. Porém, em qualquer caso, cumpre ver se da retificação pode decorrer prejuízo para terceiro […] A possibilidade de retificação não pode ocultar a identidade ou ferir direito de terceiro, adequando-se o registro ao nome usado pelo interessado nos atos da vida civil […] O Erro de grafia, conforme a denominação adotada antes da Lei 12.100/09, mesmo de letra que não altere. (Saraiva, 2011, Lei dos Registros Públicos Comentada, p. 301, 308) O nome civil, enquanto direito fundamental da personalidade (art. 16 do Código Civil), desempenha dupla função social: se por um lado atua como elemento público de individualização do sujeito perante o corpo social, resguardando a segurança das relações jurídicas, por outro constitui a mais íntima expressão da identidade subjetiva e da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB/88). Por conseguinte, a rigidez registral não pode se converter em um liame indissolúvel que constranja o indivíduo a carregar uma designação que lhe cause embaraços práticos e desarmonia existencial.
No caso vertente, a objeção do Parquet de que a exclusão do sobrenome "PEREIRA" importaria em ruptura ou mitigação da filiação materna e da ancestralidade familiar não subsiste a uma análise detida da Certidão de Registro de Casamento da requerente. A ancestralidade e a filiação materna da requerente serão mantidos incólumes e plenamente asseguradas por meio da manutenção do patronímico "MATOS". Não há, portanto, supressão da linhagem materna, mas mera adequação e racionalização dos apelidos de família, subsistindo clara a identificação de sua ascendência. Nesse sentido, entendo que o pedido pode ser acolhido. Explico. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que a imutabilidade do nome é relativa e deve ceder quando demonstrada justa causa que não fira a segurança jurídica nem prejudique terceiros. Se não, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CASAMENTO. NOME CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. POSSIBILIDADE. JUSTO MOTIVO. DIREITO DA PERSONALIDADE. AUTONOMIA DE VONTADE. 1. Excepcionalmente, desde que preservados os interesses de terceiro e demonstrado justo motivo, é possível a supressão do patronímico materno por ocasião do casamento. 2. A supressão devidamente justificada de um patronímico em virtude do casamento realiza importante direito da personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade. 3. Preservação da autonomia de vontade e da integridade existencial perante a unidade familiar no caso concreto. 4. Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1.433.187/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Sob a óptica da segurança jurídica, a autora cuidou de colacionar aos autos amplo acervo de certidões negativas cíveis, criminais, eleitorais e fiscais, o que atesta sua incontestável idoneidade. Logo, a supressão do patronímico não acarretará qualquer prejuízo à sociedade ou a terceiros. Deste modo, constatada a legitimidade do justo motivo invocada face à extensão desproporcional do nome após o casamento, e verificada a permanência da filiação materna através do sobrenome "MATOS", a procedência do pedido autoral é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO ISSO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e DETERMINO a retificação do assento de registro de nascimento civil, nos exatos termos do pedido inicial para: a) determinar a supressão na certidão de nascimento e casamento o apelido “PEREIRA”, passando a requerente a se chamar “NATHALIA MATOS QUEIROZ”. Ainda para efeitos de segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, DEVERÁ CONSTAR junto ao campo destinado a averbação as respectivas alterações. Julgo extinto o processo neste grau de jurisdição, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. O cumprimento desta decisão independe do trânsito em julgado formal (decurso de prazo para recurso), que serve como mandado/ofício, ficando facultado à parte interessada diligenciar perante a serventia extrajudicial competente para promover o seu cumprimento, uma vez que o oficial de registro possui acesso a estes autos pelo sistema eletrônico. Custas e despesas processuais na forma da Lei, observando a assistência judiciária, eis que já foi deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Notifique-se o MPE. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. ADVERTÊNCIA a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES, data registrada eletronicamente.