Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DALVI ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA, JOAO OZIRES DE SOUZA DALVI
INTERESSADO: LEANDRO DE SOUZA DALVI = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = exceção de pré-executividade
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5000410-22.2025.8.08.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S/A em face de Dalvi Rochas Ornamentais Ltda. João Ozires de Souza Dalvi e Leandro de Souza Dalvi, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Devidamente citados (vide certidões ID’s 72558614 e 83194105), a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito e nem opôs embargos à execução. Contudo os devedores apresentaram exceção de pré-executividade no ID 76411293, na qual sustentaram a inexistência de mora em virtude da realização de depósitos de consignação em pagamento por via extrajudicial junto ao Banco do Brasil, no valor mensal de R$8.346,76 (oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), alegando que a instituição financeira excepta não apresentou recusa formal aos depósitos realizados. Alegou ainda a iliquidez e inexigibilidade do título exequendo, asseverando que o Relatório de Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato) aponta como obrigações vencidas da empresa executada o montante de apenas R$106.651,26 (cento e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), inferior ao valor do débito indicado na inicial. Assim, pede o acolhimento do incidente, com a consequente extinção do feito executivo ou a recálculo do débito exequendo. Encerrou pugnando pela designação de audiência de conciliação. O banco credor se manifestou no ID 78130092, pugnando pela integral rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. Despacho ID 87902786, designando sessão de conciliação perante o CEJUSC, contudo, a tentativa de composição amigável da lide restou frustrada (vide termo ID 91074248). Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 3. A exceção (ou objeção) de pré-executividade apresentada é uma construção doutrinária e jurisprudencial e que passou ter respaldo legal no parágrafo único do art. 803 do CPC, que pode ser apresentada em determinadas hipóteses de cabimento, que, em regra, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como: matérias de ordem pública, alegação de pagamento, ilegitimidade da parte, nulidade do ato executivo, prescrição, decadência, etc., ou seja, para além das matérias de ordem pública, fatos modificativos ou extintivos de direito, desde que demonstrados de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido” (STJ; REsp 1.712.903; Proc. 2017/0161276-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 27/02/2018; DJE 02/08/2018; Pág. 6205). Expostas as considerações acima, sem delongas, analiso o incidente apresentado, em forma de capítulos: 4. Da inexistência de mora: Sustenta a parte devedora a ocorrência da descaracterização da mora, ao argumento de realização de depósitos sucessivos e mensais de R$8.346,76 (oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), consignados extrajudicialmente junto ao Banco do Brasil, asseverando que a instituição financeira credora, notificada de referidos depósitos, quedou-se inerte em manifestar recusa a referidos pagamentos. Contudo, tendo que a alegação dos executados não merece prosperar porque, de acordo com o art. 313 do CCB/2002, o "credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa". Em complemente, dispõe o art. 394, também do CCB/2002, que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Nesta senda, de acordo com a Cédula de Crédito Bancário nº884869485893 que embasa a presente execução, constante do ID 62787027, verifica-se que se trata de uma confissão de débito e renegociação de dívidas anteriores (vide cláusulas ‘2.16’ e ‘3.’ da CCB ID 62787027), tendo as partes estipulado como forma/modo de pagamento das parcelas do débito renegociado o desconto direto na conta corrente da empresa devedora/excipiente (vide cláusula ‘6.’ da CCB ID 62787027), sendo que, o inadimplemento de qualquer uma das parcelas autorizava o vencimento antecipado de toda a obrigação (vide cláusula ‘10.a)’ da CCB ID 62787027). Diante do descumprimento das obrigações assumida pelos executados na CCB nº884869485893, no tempo e modo ajustados pelas partes no contrato, operou-se a mora ex re da parte devedora (art. 397, CCB/2002), o que motivou e legitimou o ajuizamento da presente execução para cobrança do saldo integral antecipadamente vencido, no importe de R$369.689,55 (trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos - vide demonstrativo ID 62787029). Assim, os valores consignados extrajudicialmente pelos executados junto ao Banco do Brasil não possuem qualquer efeito jurídico no sentido de afastar a mora e/ou de extinguir a execução, pois não conseguiram demonstrar qualquer uma das hipóteses previstas no art. 335 do CCB/2002 que autorizam o pagamento em consignação, em especial a recusa injustificada do banco credor/excepto de receber o pagamento, na forma ajustada contratualmente entre as partes. Pelo contrário, de acordo com a carta/notificação ID 77330725, a consignação em pagamento extrajudicial está fundada em plano unilateral de reestruturação da dívida bancária, no qual os executados/excipientes intentaram impor um alongamento do débito por 72 (setenta e dois) meses. Não há nos autos qualquer indício probatório produzido pelos devedores/excipientes acerca da anuência da instituição financeira credora/excepta da proposta de novação/repactuação do débito ID 77330725. Registra-se que, de acordo com o art. 334 do CCB/2002 e 539 do CPC, a consignação em pagamento só possui o efeito de liberação plena do devedor da obrigação e afastamento da mora se o montante depositado corresponda à integralidade da prestação devida no tempo, lugar e modo convencionados pelas partes. In casu, o que se constata é diametralmente o oposto: a consignação extrajudicial realizada pela parte executada/excipiente está fundada em prestação diversa, em valor flagrantemente inferior a dívida antecipadamente vencida e sem o consentimento do banco credor/excepto, caracterizando mera tentativa de modificação unilateral das cláusulas contratuais, sendo, portanto, inábil para desconstituir a mora perfectibilizada. Portanto, a rejeição da exceção, no ponto, é medida que se impõe. 5. Da iliquidez e inexigibilidade do título: No ponto, alegam os executados que a obrigação exequenda seria ilíquida e inexigível, aduzindo para tanto que o Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Banco Central (SCR) aponta uma dívida vencida de R$106.651,26 (cento e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), menor que a executada no valor de R$369.689,55 (trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Não há processo de execução sem título que o enseje e, para que referido título seja passível de ser executado, deve expressar uma obrigação certa, exigível e líquida, conforme preceituam os arts. 783 do CPC. Por exigibilidade da obrigação, entende-se como a ausência de impedimentos à eficácia da obrigação, permitindo-se que o direito seja exercido pela parte credora, enquanto que pela liquidez da dívida, entende-se a capacidade de determinação de seu objeto ou, em outras palavras, a especificação da prestação ou do valor exato da obrigação a ser executada. A seu turno, dispõe o art. 798, inc. I, alíneas “a)” e “b)” do CPC que, para propor execução, cabe a parte exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial e demonstrativo do débito atualizado. Por sua vez, o art. 784, também do CPC, que tem redação que não é taxativa, mas simplesmente exemplificativa, dispõe em seu inc. VIII que são títulos executivos extrajudiciais todos “os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. Nesta linha, os arts. 26 e 28 da Lei nº10.931/2004 preveem que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, mas para que referido título seja considerado título extrajudicial hábil a instruir a execução, deve preencher os requisitos legais previstos no art. 29 da Lei de Regência e estar acompanhada de planilha atualizada de cálculo do débito e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira (art. 28, § 2º, Lei nº10.931/2004). In casu, a presente execução está amparada pela Cédula de Crédito Bancário nº884869485893 (vide ID 62787027), por meio da qual a empresa devedora/excipiente confessou a existência de dívida junto ao banco exequente/excepto no valor de R$346.310,25 (trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e dez reais e vinte e cinco centavos) e a renegociou, estabelecendo novos prazos, parcelas e valores, operação que foi garantida por aval pelos executados/excipientes pessoas físicas/naturais. O CCB nº884869485893 foi instruído com sua respectiva cópia digitalizada (vide ID 62787027), além do demonstrativo de débito (vide ID 62787029), no qual consta todos os juros, correção monetária, índices, taxas, multas, datas, métodos de cálculo, evolução do saldo devedor e outras informações detalhadas acerca dos encargos incidentes sobre a dívida. O fato do valor do débito da parte executada/excipiente constante do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil não corresponder ao valor do débito exequendo não têm o condão de retirar a força executiva do título contratual, cuja exigibilidade decorre unicamente do inadimplemento da obrigação estampada no título executivo extrajudicial. Ademais, o relatório de empréstimo e financiamento (SCR) juntado pelos próprios devedores/excipientes no ID 77330736 demonstra que, além do valor de R$106.651,26 (cento e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) listado como "dívida vencida" em outros empréstimos com o banco exequente/excepto, há o registro na rubrica de "títulos e créditos a receber" a existência de um montante "vencido" de R$6.427.091,10 (seis milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, noventa e um reais e dez centavos), o que enfraquece a tese defensiva de que o débito total da empresa executada/excipientes perante a instituição financeira credora/excepta limitava-se ao valor menor indicado na exceção. Registra-se que, de acordo o Banco Central do Brasil, o SCR funciona como um banco de dados de natureza cadastral e informativa, destinado ao monitoramento do risco de crédito pelas instituições financeiras, de modo que as anotações sistêmicas não possuem eficácia de quitação jurídica civil ou de desconstituição de obrigações firmadas em contratos bilaterais legítimos (consultar em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr). Portanto, não há que se falar em iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. Assim, como o título apresentado preenche todos os requisitos necessários ao aparelhamento da execução, o mesmo é líquido, certo e exigível, motivo porque a rejeição do presente incidente é medida que se impõe. 6. Da litigância de má-fé: Por derradeiro, quanto ao pleito formulado pela parte executada/excipiente de condenação do exequente/excepto por litigância de má-fé, o tema está assim regulado nos arts. 80 e 81 do CPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos”. Compulsando os autos, constato que a situação concreta não se enquadra em nenhuma das hipóteses indicadas no art. 80 do CPC de modo que justifique a punição do banco credor/excepto, porque não caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que ajuíza ação perante o Poder Judiciário, que detêm o monopólio estatal do controle jurisdicional das controvérsias geradas na sociedade, buscando cobrar débito inadimplido e representado por título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, configura-se, na espécie, o mero exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, CCB/2002) e de livre acesso à justiça. Em conclusão, entendo que a parte exequente/excepta não deve ser apenada por má-fé processual. Dispositivo 7.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora/excipiente no ID 76411293. Outrossim, indefiro o pedido da parte devedora/excipiente para reconhecimento de litigância de má-fé supostamente praticada pela parte exequente/excepta. 8. Sem honorários porque a exceção de pré-executividade não ensejou a extinção da execução e/ou redução do valor do débito exequendo. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos de embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 10. Outrossim, indefiro, por ora, o último pedido ID 73092238 (reiterado nos ID’s 79343294 e 91883427), para penhora de imóveis, vez que desrespeita a ordem de preferência da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, pois ainda não foi realizada tentativa de penhora de dinheiro, títulos de dívida pública, valores mobiliários e veículos, muito menos apresentasse qualquer motivo idôneo a justificar a alteração da ordem legal de preferência, conforme autoriza o § 1º do art. 835 do CPC. Contudo, se requerido/procurado, defiro desde já a expedição de certidão de admissibilidade (premonitória) de que trata o art. 828 do CPC em favor da parte exequente para que, às suas expensas e por seus próprios meios, possa diligenciar junto as serventias competentes (veículos, imóveis, valores mobiliários, empresas, etc.) por bens da parte executada e averbar neles acerca da existência da presente demanda. 11. No mais, no mesmo ato de intimação desta decisão, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) dizer se aceita o bem ofertado à penhora pela parte devedora no ID 77330722, e, (ii) em caso negativo, impulsionar o feito, indicando medida(s) executória(s) típica(s) suficiente(s), proporcional(is) e adequada(s) à satisfação do crédito (observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (iii) apresentar planilha atualizada de seu crédito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). Fica a parte exequente desde já advertida de que (i) desde a ciência do 1º (primeiro) resultado infrutífero de localização de bens penhoráveis da parte executada, deflagra-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano e a subsequente fluência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º do CPC, bem como que (ii) ressalvada a gratuidade da justiça, eventuais novos pedidos de consulta em sistemas judiciais eletrônicos (SisbaJUD, RenaJUD, InfoJUD, SNIPER, etc.) e oficiamento a instituições públicas e/ou privadas, condicionam-se ao prévio recolhimento de despesas processuais no valor de 25 VRTE’s por ato individualizado, conforme o Ato Normativo Conjunto nº35/2025 12. Preclusas as vias recursais e vencido o prazo fixado no item anterior, certifique-se e voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito