Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
EXECUTADO: CASSIO MICHEL MERLO FORNACIARI, MICHELE MERLO FORNACIARI Nome: MICHELE MERLO FORNACIARI Nome: CASSIO MICHEL MERLO FORNACIARI Endereço: Rua Castelo Branco, 179, A, Marilandia/ES - n° 29.725-000 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - $86,560.49 Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004934-50.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida (R$86,560.49) – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2. Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4. Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1. Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2. Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5. Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7. Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8. Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 9. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 10. Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 11. Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12. Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 13. Utilize-se cópia do presente como mandado. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67738767 Petição Inicial Petição Inicial 25042513441623200000060140873 67738768 334962_05 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042513441687700000060140874 67738770 334962_06 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042513441747200000060140876 67738771 334962_07 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042513441821100000060140877 67738772 334962_08 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042513441876600000060140878 67738774 Contrato Documento de comprovação 25042513441934600000060140880 67738777 334962_10 Documento de comprovação 25042513442018500000060140883 67738778 334962_11 Documento de comprovação 25042513442068700000060140884 67891757 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25043008240926200000060272954 68079483 Petição (outras) Petição (outras) 25050510245140000000060442234 68079485 334962_13 Juntada de Guia em PDF 25050510245155400000060442236 68079484 334962_14 Juntada de Guia em PDF 25050510245171700000060442235 68330519 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25050821540824600000060666055 68330519 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25050821540824600000060666055 69361307 Mandado entregue: 5675799 Expediente: 11604117 Certidão 25052203045635200000061577060 69361308 5675799_recibo.pdf Arquivo Anexo Mandado 25052203045651800000061577061 69886511 Mandado NÃO entregue: 5675797 Expediente: 11604116 Certidão 25053000101714900000062047566 71029915 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25070415084763000000063068717 71029915 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25070415084763000000063068717 73312792 Petição (outras) Petição (outras) 25071811320126600000065108281 82253472 Petição (outras) Petição (outras) 25110317064506100000077807829 82946431 Mandado - Citação Mandado - Citação 25111213422023700000078439433 88322090 Mandado NÃO entregue: 6083542 Expediente: 14894511 Certidão 26010900173792100000081099893 94474551 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26040618472546900000086725646 94474551 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26040618472546900000086725646 96012979 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042800362917900000088124958 96022218 PEDIDO DE PRAZO Petição (outras) 26042808513820900000088134119 96709846 Petição (outras) Petição (outras) 26050710421644900000088759137