Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945
EXECUTADO: JOSENIR FONTONI DEL PIERO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003854-22.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de JOSENIR FONTONI DEL PIERO, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 8.297,74. O executado, representado pela Defensoria Pública, compareceu aos autos através da petição de ID 49082403, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com a documentação de ID 49082404. Ao ID 77712061 foi certificado o decurso de prazo para a parte exequente se manifestar sobre o pedido do executado e dar andamento ao feito, verificando-se que os autos encontram-se paralisados desde a última diligência que lhe competia, qual seja, a de promover os atos necessários à citação da parte executada. É o breve relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EXECUTADO A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Para a pessoa natural, o §3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência. No caso dos autos, o executado, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo – instituição cuja missão constitucional é a defesa dos necessitados –, apresentou declaração de hipossuficiência e outros documentos (ID 49082404) que corroboram a sua situação de vulnerabilidade econômica, preenchendo os requisitos para a concessão da benesse. Ademais, a representação pela Defensoria Pública, por si só, já constitui forte indício da condição de hipossuficiência da parte, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Assim sendo, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, com base nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. 2. DA NECESSIDADE DE IMPULSO PROCESSUAL Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra paralisado por inércia da parte exequente. A última manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento do feito com o recolhimento de custas ocorreu em 21/11/2023. Desde então, e especialmente após a juntada do mandado de citação com resultado positivo (ID 54448683), não houve manifestação da exequente para dar o devido andamento ao processo. O andamento do processo é ônus que incumbe à parte autora, conforme dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, a extinção por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do mesmo artigo. Tal providência é essencial para que se configure o elemento subjetivo do abandono, qual seja, a intenção de não mais prosseguir com a demanda. Considerando o longo período de paralisação, é medida de rigor intimar a parte exequente para que dê andamento ao feito. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado JOSENIR FONTONI DEL PIERO (ID 49082403), com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Anote-se. b) Considerando a inércia processual, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente, DACASA FINANCEIRA S/A, no endereço indicado na inicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. c) Advirta-se que, não sendo a parte requerente localizada nos endereços constantes da petição inicial ou em alteração regularmente informada, a intimação será considerada realizada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. d) Intimem-se, ainda, os patronos das partes. e) Após, voltem conclusos para apreciação. Diligencie-se. Linhares/ES, data registrada em sistema. LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito. Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Alexandre Buaiz, 277, Ilha do Príncipe, VITÓRIA - ES - CEP: 29020-300 Nome: JOSENIR FONTONI DEL PIERO Endereço: Avenida Celeste Faé, 1164, - de 1158 a 1376 - lado par, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-526