Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
REQUERIDO: BADRI TRANSPORTE LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO COM FORÇA DE EDITAL
EXEQUENTE: Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
EXECUTADA: Badri Transporte Ltda. CNPJ: 21.488.195/0001-30 VALOR DO DÉBITO: R$ 114.699,58, atualizado até 02/04/2025, sem prejuízo de posterior atualização. FINALIDADE: Citação da executada, atualmente em local incerto e não sabido, para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de penhora, bem como para, querendo, opor embargos à execução. Decorrido o prazo do edital sem pagamento ou manifestação da executada, certifique-se e venham os autos conclusos para nomeação de curador especial. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008984-27.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de BADRI TRANSPORTE LTDA. Verifica-se dos autos que, após a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito, no valor de R$ 114.699,58, atualizado até 02/04/2025, acrescido dos consectários legais, custas e honorários advocatícios. Entretanto, as diligências de citação pessoal restaram infrutíferas. Consta, ainda, que foram realizadas pesquisas de endereço em sistemas disponíveis ao Juízo, sem localização de endereço diverso e útil para a efetiva citação da executada, tendo sido certificado que a empresa é desconhecida no endereço indicado. Diante desse cenário, reputo esgotadas, no momento, as diligências razoáveis para localização da parte executada, razão pela qual é cabível a citação por edital, nos termos dos arts. 256, II, e 257 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a citação por edital de BADRI TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 21.488.195/0001-30, atualmente em local incerto e não sabido. Expeça-se edital, com prazo de dilação de 30 (trinta) dias, para citação da parte executada, a fim de que, findo o prazo do edital, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida executada, no valor de R$ 114.699,58, atualizado até 02/04/2025, acrescido de correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, nos termos do art. 829 do CPC. Fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 827 do CPC, observada a redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal, conforme art. 827, § 1º, do CPC. Deverá constar do edital, ainda, que a parte executada poderá, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma da lei, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 914 e seguintes do CPC. Advirta-se a parte executada de que, não havendo pagamento, manifestação ou oposição de embargos no prazo legal, será nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, nos termos do art. 257, IV, do CPC. Considerando o disposto no art. 257, II, do CPC, dispenso a publicação em jornal local, devendo o edital ser publicado na forma legal, por meio eletrônico oficial, inclusive no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, certificando-se nos autos. Esta decisão servirá como EDITAL, dela devendo constar os seguintes dados: PROCESSO Nº: 5008984-27.2022.8.08.0030 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial