Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: APARECIDO PEREIRA DA SILVA, MERCEARIA YASMIN LTDA, MARIA DA PENHA SCALDAFERRO DA SILVA, RAONE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAMILLI FANTIN CALMON - ES24254, PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Advogado do(a)
EXECUTADO: ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO - ES12931 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0006301-88.2011.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO — SICOOB CONEXÃO em face de MERCEARIA YASMIN LTDA — ME, MARIA DA PENHA SCALDAFERRO DA SILVA, APARECIDO PEREIRA DA SILVA e RAONE PEREIRA DA SILVA. Por decisão anterior, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, bem como para apresentar planilha atualizada do crédito exequendo, com indicação da composição do débito, titularidade do crédito e eventual abatimento de valores arrecadados ou pagos voluntariamente. A parte exequente manifestou-se, sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que houve prática reiterada de atos voltados à localização de bens e à satisfação do crédito, muitos deles frustrados por circunstâncias alheias à sua vontade, como inexistência de bens, impenhorabilidade de valores de natureza alimentar e necessidade de aguardar respostas de instituições financeiras e órgãos públicos. Também informou ciência da situação cadastral da executada MERCEARIA YASMIN LTDA — ME, atualmente inapta perante a Receita Federal, desde 09/02/2021, por omissão de declarações, requerendo o regular prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, não reconheço, neste momento, a ocorrência de prescrição intercorrente. Embora a presente execução tramite há longo período, o histórico processual revela a prática de sucessivos atos executivos, com tentativas de localização de bens, utilização de sistemas de pesquisa patrimonial, expedição de ofícios, análise de impenhorabilidade de valores e, mais recentemente, providências voltadas à apuração e constrição de direitos do executado RAONE PEREIRA DA SILVA sobre o veículo VW/Fox, placa MTV-7511, RENAVAM 00259277401, objeto de financiamento perante o Banco Santander. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, exige a configuração de inércia processual imputável ao exequente, após a suspensão do feito ou ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis, pelo prazo aplicável ao título executado. No caso, apesar da antiguidade da execução, não se verifica paralisação qualificada suficiente para a extinção do feito, sobretudo diante da existência de atos processuais recentes e de providência constritiva já determinada sobre direitos patrimoniais identificados. Assim, afasto, por ora, a prescrição intercorrente, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha paralisação injustificada ou ausência de providência executiva útil. A situação cadastral inapta da executada pessoa jurídica, por sua vez, não extingue a obrigação, não obsta o prosseguimento da execução e tampouco afasta a responsabilidade dos devedores solidários/avalistas, devendo o feito prosseguir em face de todos os executados regularmente constantes do polo passivo. Por outro lado, observo que, embora intimada a apresentar planilha atualizada do crédito, a parte exequente limitou-se a requerer o regular prosseguimento da execução, sem demonstrar, de forma objetiva, o valor atualizado do débito e os critérios utilizados para sua apuração. A atualização do débito é providência indispensável ao prosseguimento útil da execução, especialmente diante do tempo decorrido desde o ajuizamento e da necessidade de eventual expropriação de direitos patrimoniais.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. Afasto, por ora, a prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito, discriminando: valor principal; índice de correção monetária utilizado; termo inicial e taxa de juros; custas, despesas e honorários eventualmente incluídos; abatimento de valores eventualmente pagos, bloqueados, levantados ou arrecadados nos autos; valor total atualizado perseguido na execução. 3. No mesmo prazo, deverá a parte exequente indicar providência executiva específica e útil, não bastando pedido genérico de prosseguimento. 4. Certifique a Secretaria, no prazo de 5 dias, se houve integral cumprimento da decisão de ID 54927235, especialmente quanto: à lavratura do termo de penhora sobre os direitos do executado RAONE PEREIRA DA SILVA relativos ao veículo VW/Fox, placa MTV-7511, RENAVAM 00259277401; à expedição e retorno do mandado de avaliação; à intimação das partes acerca da avaliação, se já realizada. 5. Caso ainda não tenha sido cumprida a decisão de ID 54927235, cumpra-se imediatamente, lavrando-se termo de penhora sobre os direitos econômicos/aquisitivos que o executado RAONE PEREIRA DA SILVA possui sobre o veículo acima descrito, ressalvada a existência de alienação fiduciária e eventual preferência do credor fiduciário. 6. Após a lavratura do termo, expeça-se mandado de avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça: localizar e avaliar o veículo; certificar seu estado de conservação; certificar quem detém a posse direta do bem; informar eventual impossibilidade de localização; consignar a existência de gravames ou restrições aparentes, se constatadas. 7. Oficie-se ao Banco Santander S.A. para que, no prazo de 15 dias, informe a situação atual do financiamento vinculado ao veículo VW/Fox, placa MTV-7511, RENAVAM 00259277401, especialmente: saldo devedor atualizado; número de parcelas pagas e vincendas; existência de mora; valor necessário para quitação; existência de eventual busca e apreensão, consolidação de propriedade ou baixa do contrato. 8. Com a juntada da avaliação e da resposta do Banco Santander, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 9. Quanto à renúncia de mandato apresentada pelo patrono dos executados, considerando a certidão que aponta irregularidade na comunicação prevista no art. 112 do CPC, intime-se o advogado renunciante para, no prazo de 5 dias, comprovar a ciência pessoal dos outorgantes, sob pena de manutenção de seu cadastro nos autos até regular cumprimento da norma processual. 10. Decorrido o prazo concedido à parte exequente sem apresentação de planilha atualizada ou sem indicação de providência útil, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto à suspensão, arquivamento ou demais consequências processuais cabíveis. Diligencie-se. Intimem-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito