Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRACIANO AMBROSIO
EXECUTADO: JOSE RENATO GIAVARINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO ANDREATTA - ES34923 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000512-90.2021.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GRACIANO AMBROSIO em face de JOSÉ RENATO GIAVARINI. A parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sob o fundamento de que pretende tentar composição extrajudicial com a parte executada, que estaria residindo no exterior. O pedido não comporta acolhimento. A suspensão do processo para tentativa de acordo, tal como requerida, não pode ser deferida de forma unilateral e sem demonstração concreta de tratativas efetivas entre as partes, sobretudo porque não há manifestação da parte executada anuindo à paralisação do feito, tampouco notícia de proposta formal, minuta de acordo ou qualquer elemento objetivo que indique utilidade processual imediata na suspensão pretendida. Ademais, verifica-se que já foram realizadas diligências patrimoniais nos autos, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem localização de bens suficientes à satisfação da execução. Dessa forma, o caso atrai a incidência do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução será suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias para tentativa de acordo. Por outro lado, diante da ausência de bens penhoráveis, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, período durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente, arquivem-se os autos provisoriamente, sem baixa na distribuição, na forma do art. 921, §2º, do CPC, iniciando-se, após esse período, o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. A parte exequente poderá requerer o prosseguimento do feito a qualquer tempo, desde que indique bens concretamente penhoráveis ou providência executiva útil e efetiva. Intime-se. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito