Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010906-35.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTERESSADOS – SICREDI INTERESSADOS RS/ES em face de MARCIO ANTONIO ALVES, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº C32431401-5, no valor de R$ 98.756,98. A parte executada ainda não foi localizada para citação, apesar das diligências já realizadas nos endereços informados nos autos. Consta certidão do Oficial de Justiça informando que, nas diligências empreendidas, o imóvel encontrava-se fechado e, posteriormente, moradores locais relataram que o executado teria se mudado para local incerto e não sabido, não tendo sido possível, ainda, proceder ao arresto de bens. Intimada, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, reiterando o pedido de arresto executivo, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No caso, as diligências de citação restaram frustradas, havendo informação de que o executado se mudou para local incerto e não conhecido. Desse modo, em princípio, está caracterizada a hipótese legal autorizadora do arresto executivo, medida de natureza assecuratória destinada à preservação da utilidade da execução. Contudo, antes da realização de novas diligências eletrônicas, deverá a parte exequente promover o prévio recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas e atos normativos aplicáveis no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências requeridas por meio dos sistemas eletrônicos, especialmente SISBAJUD e RENAJUD, comprovando nos autos o respectivo pagamento. Comprovado o recolhimento, proceda-se à tentativa de localização e constrição de ativos financeiros em nome do executado MARCIO ANTONIO ALVES, CPF nº 074.608.857-46, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito executado, acrescido das custas e honorários fixados no despacho inicial, observada eventual atualização do crédito. Proceda-se, ainda, à pesquisa/restrição via RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do executado, promovendo-se, em caso positivo, a restrição cabível, inicialmente de transferência, até ulterior deliberação deste Juízo. Eventual bloqueio positivo deverá ser lançado e mantido sob a natureza de arresto executivo, e não de penhora definitiva, até a regular citação do executado e observância dos atos subsequentes previstos em lei. Caso a parte exequente não comprove o recolhimento das custas no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Diligencie-se. Intime-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito