Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FORZZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
INTERESSADO: VERA LUCIA GRASSI ALVES Advogados do(a)
INTERESSADO: ADILSON GUIOTTO TORRES FILHO - ES31269, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, VITOR FARIA MORELATO - ES13412 Advogado do(a)
INTERESSADO: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0007013-34.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FORZZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de VERA LUCIA GRASSI ALVES, já extinta em razão do cumprimento integral da obrigação, conforme sentença proferida nos autos. Após a extinção do feito, a executada requereu a devolução do título original que instruiu a execução, tendo sido deferido o desarquivamento dos autos físicos e o desentranhamento do Instrumento de Confissão de Dívida constante das fls. 18 e seguintes dos autos físicos. Sobreveio novo requerimento da executada, postulando a complementação da providência, ao argumento de que o instrumento de confissão de dívida teria se originado de cheques emitidos por ela, os quais estariam em poder da exequente, razão pela qual pleiteia a intimação da credora para apresentação dos respectivos títulos originais. É o necessário. Decido. Embora a presente execução tenha sido formalmente fundada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, e não diretamente nos cheques mencionados pela executada, a extinção da obrigação pelo pagamento integral recomenda a adoção de providências residuais destinadas a evitar a manutenção indevida, em poder da credora, de eventuais documentos representativos da mesma dívida. A medida encontra amparo nos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil, sobretudo porque a permanência de eventuais títulos originários em poder da exequente, após a quitação integral do débito, pode gerar insegurança jurídica ou risco de duplicidade de cobrança. Por outro lado, não se presume, de plano, que os cheques estejam atualmente em poder da exequente, razão pela qual a providência adequada é determinar que a credora esclareça a situação dos documentos apontados, apresentando-os caso estejam em sua posse, ou justificando objetivamente eventual impossibilidade. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela executada, para determinar a intimação da exequente FORZZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, por seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos: a) se possui os cheques originais que teriam dado origem ao Instrumento de Confissão de Dívida objeto desta execução; b) em caso positivo, que os apresente em Juízo, para posterior entrega à executada ou adoção da providência adequada; c) em caso negativo, que declare expressamente a ausência de posse dos referidos títulos, informando, se souber, o destino dado aos documentos; d) caso os títulos já tenham sido entregues, inutilizados, substituídos, baixados ou devolvidos à executada, que esclareça e comprove a providência adotada, se houver documentação disponível. Advirta-se a exequente de que a omissão injustificada poderá ensejar nova apreciação judicial quanto à adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo da análise de eventual conduta incompatível com a boa-fé processual. Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito