Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: MARIA ODETE MIRANDA SALLES Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005061-90.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, nova razão social de DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de MARIA ODETE MIRANDA SALLES. A parte executada foi citada por edital, diante das certidões negativas de localização, tendo sido posteriormente nomeada a Defensoria Pública Estadual para atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. A curadoria especial manifestou-se nos autos, não havendo notícia de pagamento, garantia do juízo ou oposição de embargos à execução. A parte exequente, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito com a realização de diligência constritiva por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 dias. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente. Além disso, o dinheiro figura em primeiro lugar na ordem legal de preferência para penhora, conforme art. 835, I, do CPC, sendo admissível a utilização do sistema SISBAJUD para localização e constrição de ativos financeiros do executado, na forma do art. 854 do CPC. No caso, estando a execução regularmente em curso, sem pagamento voluntário e sem garantia do juízo, mostra-se cabível a adoção da medida executiva requerida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada MARIA ODETE MIRANDA SALLES, CPF nº 009.810.907-37, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 dias. A ordem deverá ser limitada ao valor indicado na última planilha apresentada pela exequente, R$ 27.584,73, sem prejuízo de posterior atualização do débito e inclusão dos consectários legais cabíveis, se necessário. Havendo bloqueio integral ou parcial, proceda-se na forma do art. 854 do CPC, intimando-se a parte executada, na pessoa da curadoria especial, para manifestação no prazo legal, especialmente quanto a eventual impenhorabilidade. Decorrido o prazo sem impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, com transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Caso o bloqueio seja infrutífero ou insuficiente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer diligência executiva útil ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Anote-se que as futuras intimações da parte exequente deverão ser realizadas em nome da advogada NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, OAB/ES 24.769, conforme requerido, se ainda não constar regularmente do cadastro processual. Diligencie-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito