Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 873, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788 REQUERIDO(A): Nome: LAILSON CORREIA ROCHA Endereço: Avenida Barão Rio Branco, 706, - de 845 ao fim - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-067 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR
5008153-71.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BRUNO GONCALVES FEREGUETTI em face de LAILSON CORREIA ROCHA, no qual a parte exequente requer a aplicação de medidas atípicas consistentes na suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que as tentativas anteriores de satisfação do crédito se mostraram infrutíferas. Compulsando os autos, verifica-se que já foram adotadas medidas executórias para a localização de bens passíveis de penhora, tais como bloqueio de valores via SISBAJUD. Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas, não havendo indícios concretos de que a parte devedora possua condições financeiras de adimplir a obrigação. Inicialmente, em que pese o requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, não vislumbro pertinência para o deslinde do feito. Apesar do Art. 139, inc. IV, do CPC traduzir poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais, tal ferramenta não pode extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade da medida. Não há comprovação, ainda, de que a suspensão contribuirá para a satisfação da obrigação determinada no título executivo, tratando-se de importante requisito autorizador da imposição dessa medida atípica de execução. Neste sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. INEFICÁCIA DA MEDIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" ( AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). 3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da medida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2016632 DF 2022/0234324-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) Ademais, quanto ao bloqueio de cartões de crédito, além de não garantir a efetividade da execução, pode ensejar prejuízos desproporcionais à parte devedora, comprometendo sua capacidade de subsistência e, paradoxalmente, dificultando ainda mais o pagamento da dívida. Nesse sentido, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a aplicação de medidas atípicas deve ser realizada apenas quando houver elementos concretos que evidenciem a conduta dolosa do executado no sentido de frustrar a execução. No presente caso, não há nos autos elementos suficientes que comprovem que a parte requerida está se ocultando ou fraudando a satisfação do débito. Dessa forma, ausente qualquer indicativo de resultado prático na satisfação do crédito e considerando a manifesta desproporcionalidade da medida pleiteada, o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte requerida deve ser indeferido. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR A EXECUTADA A PAGAR – DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO – insurgência em face da decisão pela qual foi deferido o requerimento do agravado para bloqueio de cartões de crédito do agravante, com base no art. 139, IV do CPC - medida desproporcional e sem qualquer liame com o objeto da obrigação inadimplida - necessidade ainda de conformação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 8º, CPC)– bloqueio de cartões de crédito que são medidas desproporcionais e sem qualquer liame com o objeto da obrigação inadimplida - decisão reformada – agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22370703320238260000 Piracicaba, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 19/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - ART. 139 DO CPC - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DESPROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 2 - A adoção de medidas coercitivas atípicas deve guardar pertinência com a obrigação cujo cumprimento se pretende, e se atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3 - Não se justifica o bloqueio de cartão de crédito do devedor quando a medida não possui relação direta com o cumprimento da obrigação, revelando-se desarrazoada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32687541920238130000, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) Por fim, a consulta ao sistema INFOJUD, conforme ID nº 97498467, não revelou a existência de bens passíveis de constrição em nome da parte executada, circunstância que inviabiliza a efetivação de registro de indisponibilidade perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). ISTO POSTO, DEFIRO a realização de consulta por meio do sistema RENAJUD, com a finalidade de verificar a existência de veículos registrados em nome do executado. No mais, INDEFIRO os demais requerimentos formulados, nos termos da fundamentação traçada alhures. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO