Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CENTRO VETERINARIO CENTRO VET SS LTDA
REQUERIDO: LIFEPET LTDA ME - EPP, THIAGO BARBOSA BATISTA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA JUNIOR - ES20539 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO BARBOSA BATISTA - ES15335 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0034420-96.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CENTRO VETERINÁRIO CENTRO VET SS LTDA em desfavor de LIFEPET LTDA ME e THIAGO BARBOSA BATISTA, partes qualificadas. A parte autora alega ter firmado contrato de credenciamento para prestação de serviços veterinários em outubro de 2015. Aduz que, após inadimplemento dos repasses referentes aos meses de dezembro/2016 e janeiro/2017, as partes firmaram um Termo de Acordo Extrajudicial em 25/04/2017, no qual os réus reconheceram uma dívida de R$ 50.000,00, a ser paga em 10 parcelas. Informa que os requeridos quitaram apenas as três primeiras parcelas (R$ 15.000,00),restando um saldo de R$ 35.000,00. Ao final, requereu a condenação ao pagamento do saldo remanescente, acrescido de multa contratual de 2%, juros de 1% ao mês e cláusula penal de 20% sobre o valor total do acordo, conforme previsto na Cláusula Terceira do instrumento (fls. 02/09). Documentos (fls. 10/444). Em sede de Contestação foi alegado, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do sócio Thiago Barbosa Batista. No mérito, os réus impugnaram a validade dos procedimentos cobrados e a higidez do parecer técnico contábil juntado pela autora (fls. 458/478). Juntada de documentos (fls. 479/515). Réplica (fls. 521/533). Juntada de documentos (fls. 533/559). Instadas a produzir provas (fls. 560), a parte ré, se manifestando como VIX PARTICIPAÇÕES LTDA - “anteriormente denominada Lifepet”, requereu perícia médica veterinária e contábil (fls. 563/564). A parte autora se manifestou requerendo tão somente depoimento pessoal das partes, caso o Juízo considerasse pertinente (fls. 565/566). O juízo deferiu a prova técnica e nomeou perito (ID 28543505). A parte autora pugnou pela reconsideração da decisão, tendo afirmado ser desnecessária a realização de perícia (ID 35655347). Decisão mantendo o deferimento da perícia (ID), com a manifestação do perito quanto aos honorários (IDs 48870019 e 48870019). Todavia, apesar de intimados para o depósito dos honorários periciais sob pena de perda do direito à prova (ID 66060156), os requeridos mantiveram-se inertes, ocorrendo o transcurso do prazo em 16/07/2025 (ID 76243863 e 76671736). Após o decurso do prazo para o pagamento dos honorários periciais, a parte autora requereu o julgamento (ID 76857359). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2020 e, após o deferimento da prova pericial, bem como a intimação para o pagamento dos honorários periciais, as partes se mantiveram inertes (prazo decorrido pela primeira vez em 03.02.2025 - ID 62409804). Foi proferido novo Despacho ordenando a intimação para o pagamento dos honorários periciais (ID 66060156) e, novamente, as partes se mantiveram inertes (ID 76243863 e 76671736). Deste modo, o feito comporta julgamento, sem ser possível ventilar qualquer tese de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial anteriormente deferida. Pois bem. A defesa dos requeridos arguiu, preliminarmente, que o segundo requerido - Thiago Barbosa Batista - é parte ilegítima para atuar no polo passivo da demanda. Tal fundamento não prospera. De fato, existe uma ficção jurídica que “dá vida à pessoa jurídica”; todavia, não é este o objeto da demanda. A responsabilidade pelo pagamento, neste processo, tem por base o inadimplemento de uma obrigação que, muito embora a relação negocial entre as partes tenha surgido exclusivamente entre pessoas jurídicas, quando da realização do acordo extrajudicial, tomou um novo rumo. No Termo de Acordo Extrajudicial de fls. 29/32, o segundo requerido não apenas assinou como representante legal da empresa, mas foi designado expressamente como o responsável pela realização dos pagamentos: “(...) O pagamento será realizado através do sócio da empresa LIFEPET, o Senhor Thiago Batista Bernardo Garcia, CPF n. 055.354.537-06”. No presente caso, é evidente que ocorreu a assunção da dívida quando o requerido Thiago se responsabilizou pelo pagamento do acordo extrajudicial com a parte autora. Deste modo, ao anuir expressamente a responsabilidade pelo pagamento do débito pertencente, inicialmente, apenas à pessoa jurídica, mas sem a exoneração desta - tendo em vista que ao final do acordo o Sr. Thiago assinou como representante da pessoa jurídica -, ambos passaram a figurar como devedores solidários. Rejeito, pois, a preliminar. Passada a análise das preliminares, julgo o mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a ação de cobrança teve por fato gerador a inadimplência de um acordo extrajudicial entre as partes, decorrente de um contrato bilateral de prestação de serviços entre as partes, sendo que a parte autora figurava como prestadora dos serviços médicos veterinários aos clientes da Lifepet - empresa de plano de saúde. Em relação ao contrato inicial, a parte autora afirma que, a partir de meados de 2016, os repasses financeiros passaram a ocorrer com atraso sistemático. Aduz que os serviços prestados em dezembro de 2016 e janeiro de 2017 não foram quitados, apesar de devidamente autorizados pelo sistema informatizado da operadora e auditados. Em sede de Contestação, a parte requerida aponta inconsistências nas guias apresentadas pela parte autora, requerendo perícia para a averiguação do preenchimento correto, a fim de que o pagamento fosse repassado à clínica veterinária. Deste modo, tem-se que a parte requerida tinha a pretensão de discutir juridicamente a potencial prestação de serviços, cujo preenchimento da guia tenha sido duvidoso, tendo em vista a alegação de que num mesmo dia um mesmo animal teria sido submetido a dois procedimentos cirúrgicos. Analisando o acordo extrajudicial, verifica-se que as partes convencionaram que: “fica consolidado que não há qualquer discussão acerca dos serviços prestados e, posteriormente ao cumprimento do acordo”, razão pela qual entendo que não ocorreu novação da dívida, nos termos do art. 360, II, do CC. Todavia, para o deslinde da controvérsia, a prova pericial, que seria o meio idôneo para desconstituir os documentos apresentados pela autora, não se realizou por culpa exclusiva dos réus, que deixaram de depositar os honorários do perito nomeado pelo Juízo. Operou-se, assim, a preclusão do direito à produção da prova técnica. Deste modo, em que pese as alegações formuladas pela defesa das partes requeridas, nenhuma delas restou comprovada nos autos, restando apenas provas documentais que comprovam o inadimplemento do acordo extrajudicial de fls. 29/32. Inicialmente, tem-se que considerar como título executivo a confissão da dívida (fls. 29/32), no qual as partes promoveram a renegociação da dívida inicialmente entabulada no contrato de fls. 13/28. No acordo extrajudicial, fls. 29/32, as partes acordaram que: “(...) Diante da situação ora apresentada, as partes acordam resolver a presente lide de forma amigável, nos termos do presente acordo”. O contrato foi devidamente assinado pelas partes. A parte autora afirma que os requeridos efetuaram o pagamento de apenas três parcelas. Os réus não comprovaram a quitação das parcelas 04 a 10 do acordo, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II, CPC. Deste modo, é inequívoco que aos réus compete a responsabilidade pelo pagamento da dívida. Convém destacar que as próprias partes, fazendo jus à liberdade contratual, convencionaram o pagamento de multa e de cláusula penal, sendo que esta não se mostra abusiva no contexto de uma relação entre pessoas jurídicas, conforme previsto nos art. 408 a 416 do Código Civil. CLÁUSULA TERCEIRA O atraso no pagamento das parcelas acarretará multa mensal de 2% (dois por cento) acrescida de juros de 1%(um por cento) e correção monetária. Ademais, as partes contratantes fixam como Cláusula Penal o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do acordo (R$ 50.000,00 — cinquenta mil reais); em caso de descumprimento de qualquer parcela do acordo”. Portanto, diante da confissão expressa da dívida em documento assinado e da ausência de provas em sentido contrário - reitero: por inércia dos devedores-, a procedência total do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para (i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento do saldo remanescente do acordo extrajudicial no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento de cada parcela; (ii) CONDENAR os requeridos ao pagamento da cláusula penal de 20% sobre o valor total do acordo, conforme pactuado na Cláusula Terceira (fls. 29/32), valor este a ser apurado da fase de execução, e (iii) CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. VITÓRIA-ES, 23 de março de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1691/2025)