Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A
EXEQUENTE: INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A.
EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA - SP229382, MARINA DAMINI - SP87057, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA - SP229382 SENTENÇA
Intimação - Diário - mi ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000634-97.2007.8.08.0051 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S.A. em face do MINISTÉRIO DA FAZENDA, distribuídos originalmente no ano de 2007, objetivando a desconstituição do crédito tributário que lastreia a ação executiva correlata. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 472.637,00. Devidamente habilitada no feito, a Massa Falida de Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A. e Outras noticiou a convolação de sua recuperação judicial em falência pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital de São Paulo (Processo nº 0151873-29.2009.8.26.0100). Pleiteou a regularização do polo passivo, a habilitação de sua nova administradora judicial — ACFB Administração Judicial Ltda. —, bem como sustentou a competência do juízo universal falimentar para quaisquer atos expropriatórios. Ato contínuo, constatou-se que a embargante protocolou petição expressa requerendo a desistência/renúncia da presente ação (fls. 151/154). Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional (União) peticionou à fl. 160 informando que não se opõe ao pedido de renúncia/desistência, pugnando, contudo, pela manutenção do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 e pela condenação da embargante em honorários advocatícios. Por meio do despacho de ID 94624785, este Juízo determinou a intimação da embargante para manifestação acerca dos termos da petição do Ente Federal e dos documentos de habilitação acostados pela Massa Falida. Contudo, conforme certidão lavrada pela Serventia sob o ID 98599703, o prazo legal transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação da parte embargante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta pronto julgamento, constatando-se o manifesto desinteresse da embargante no prosseguimento da demanda, aliado à expressa concordância do embargado. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 516), o pedido de extinção voluntária de embargos formulado pelo devedor fiscal equivale à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ensejando a extinção do feito com resolução de mérito. No tocante ao pleito da União para a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos (fl. 160), este não merece acolhimento, encontrando óbice na sistemática processual vigente e em tese jurídica vinculante fixada pela Corte Superior. Conforme inteligência do art. 827, § 2º, do CPC, a verba honorária é devida em relação à cobrança da dívida, sendo fixada inicialmente no processo de execução em 10% e passível de majoração até o teto de 20% caso a defesa apresentada pelo devedor não logre êxito, não subsistindo condenação autônoma na sentença extintiva dos embargos. Sua aplicação restou sedimentada no julgamento do Tema Repetitivo 1317/STJ nos REsp 2.158.358-MG e REsp 2.158.602-MG, julgado em 12/11/2025, cuja Primeira Seção fixou a seguinte tese vinculante: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios." Conforme se extrai da fundamentação do leading case do Pretório Superior, havendo a inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança da dívida pública — o que no âmbito federal ocorre por meio do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, que comprovadamente atinge o teto processual e substitui a verba honorária nos embargos (Súmula 168/TFR) —, a Fazenda Pública não poderá exigir valor judicial adicional, sob pena de nítido e vedado bis in idem. Ademais, conforme entendimento há muito pacificado pela Súmula nº 168 do TFR, "o encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1.025-69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Destaco, para lém, o seguinte julgado do STJ acerca do tema: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. É cedido que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC. 3. No presente caso, não deve ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC/2015, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em verbas honorárias. (STJ - EDcl no REsp: 1844327 SC 2019/0315504-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020)" Dessa forma, restando assegurado à União o direito de manter o cômputo integral do encargo do DL 1.025/69 sobre a certidão de dívida ativa (CDA) levada à cobrança, resta incabível nova condenação nos presentes embargos, sob pena de incorrer em vedado bis in idem. Por fim, cabe registrar que, extinta a presente ação incidental e restando definitivo o título executivo que aparelha a execução fiscal em apenso, a prática de quaisquer atos executórios materiais e de rateio patrimonial em desfavor do grupo econômico falido, observando-se a competência do juízo universal da falência para deliberação acerca dos atos de constrição e alienação do patrimônio arrecadado, sem prejuízo da competência do juízo da execução fiscal para processamento e reconhecimento do crédito tributário, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Isso posto, HOMOLOGO a renúncia manifestada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao art. 827, § 2º, do CPC, à Súmula nº 168/TFR e à tese jurídica vinculante firmada no Tema Repetitivo 1317 do STJ, haja vista a manutenção do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 já inserido na cobrança da dívida pública. Anote-se para fins cadastrais, no sistema PJe, para que passe a constar em definitivo a Massa Falida de Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A. e Outras, representada por sua Administradora Judicial ACFB Administração Judicial Ltda., na forma determinada pelo item "1" do despacho de ID 94624785. Junte-se cópia desta sentença nos autos da Execução Fiscal apensada. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e pagas as custas, expeça-se em favor do Ente Embargado a respectiva Certidão de Objeto e Pé com o valor atualizado do crédito em execução para eventual comunicação ao Juízo Universal da Falência. Após o cumprimento das diligências de estilo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito