Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A. & P. COMERCIAL LTDA Nome: A. & P. COMERCIAL LTDA Endereço: GIL MOREIRA, 54, BARRA, MURIAÉ - MG - CEP: 36884-112 Advogados do(a)
EXEQUENTE: HANDERSON MARQUES FERREIRA - MG100994, VICTOR VITAL DO CARMO - MG142475
EXECUTADO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Nome: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Endereço: Praça Coronel Tibúrcio, 4, da Barra, MURIAÉ - MG - CEP: 36880-059 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 93622239), PASSO A DECIDIR. Sustenta a parte embargante, em resumo, que a decisão prolatada neste feito padece de vícios, sob o fundamento central de que o Juízo incorreu em erro ao interpretar o pedido de intimação de terceiro devedor (Estado de Minas Gerais) como um requerimento de inclusão no polo passivo, ignorando a natureza de medida executória típica prevista no art. 855, I, do CPC. Nestes termos, postula o embargante pelo acolhimento e provimento dos embargos declaratórios. Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022). No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante. No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados, fundamentando o indeferimento na incompetência absoluta deste Juizado para expedir ordens que vinculem entes públicos, dada a limitação do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo. Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado. Portanto, não há que se falar no vício apontado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295). Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados. Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada. Em relação ao pedido de aplicação de multa processual formulado em contrarrazões (ID 94191506), rejeito o pleito, pois não restou demonstrado o caráter manifestamente protelatório da conduta adotada, tampouco evidenciado o intuito doloso de retardar o andamento processual ou de causar prejuízo deliberado à parte embargada. Na sequência,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004591-39.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o prosseguimento efetivo da execução. Fica a parte exequente advertida de que a ausência de indicação de bens passíveis de constrição ou de medidas úteis ao feito ensejará a extinção do processo, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito