Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ACENDINO LEMOS JUNIOR
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: NEIVA VITORINO DA COSTA SILVA - ES15579 Advogados do(a)
REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5005785-45.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por ACENDINO LEMOS JUNIOR em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Em ID 22590183, foi deferida tutela de urgência, determinando à parte requerida o restabelecimento imediato do tratamento para Apraxia da Fala do menor. Posteriormente, a parte autora noticiou reiteradamente o descumprimento da decisão liminar. Em ID 24686323, a requerida impugnou a alegação de descumprimento, sustentando que a decisão judicial não determinou a continuidade do tratamento com profissional específica (Dra. Eudes), mas apenas a manutenção do tratamento da patologia do menor, com cobertura pelo plano de saúde e de forma imediata. Aduziu que a determinação foi cumprida, uma vez que o tratamento passou a ser realizado pela Dra. Brunna a partir de 30/03/2023, conforme documentos juntados aos autos. Afirmou, ainda, que não procede a alegação de ausência de qualificação da profissional indicada, tendo sido acostados aos autos documentos comprobatórios de sua capacitação para o tratamento da enfermidade em questão. O Ministério Público, por meio do parecer de ID 31943752, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de conciliação, bem como pelo não acolhimento, naquele momento processual, da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada em contestação. Na audiência de conciliação, foi determinado que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse acerca do cumprimento da liminar e indicasse profissional, credenciado ou não, com especialização em Apraxia da Fala apto a realizar o tratamento necessário ao autor. Em manifestação posterior (ID 92603759), a requerida informou que o autor sustenta, no curso da demanda, que o tratamento disponibilizado ao menor não seria adequado para a Apraxia da Fala, sob o argumento de que os profissionais da Clínica Fisiomede e da Clínica Semear não possuiriam especialização específica na referida patologia. Entretanto, segundo a operadora, restou demonstrada nos autos a existência de clínicas e profissionais capacitados e credenciados em sua rede assistencial, inexistindo justificativa para o direcionamento do tratamento a prestador diverso. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça “ o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento "( AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021)
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID 81919777, considerando o cumprimento da obrigação. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo legal, informem se pretendem produzir provas, especificando-as de forma fundamentada, sob pena de preclusão. Vista ao Ministério Público. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 16 de junho de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito