Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ARNALDO PERCIANO FANELI, JOSE ROBERTO AMBROSIO DA SILVA, BRAULINO RIBEIRO ROSA, SILVANI FRANCISCA ROCHA PEREIRA, MARIA DE FATIMA HILARIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI - ES23992, VALERIA MARTINS HOINHAS - ES14411 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000461-49.2024.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ARNALDO PERCIANO FANELI em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000461-49.2024.8.08.0032, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 72.044/2 – BNDES/PRONAF/ECO SILVICULTURA 2015-2016. Sustenta o excipiente, em síntese, o cabimento da presente via incidental para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano. Alega a ocorrência de excesso de execução, abusividade dos encargos financeiros incidentes sobre a operação, ilegalidade da capitalização de juros, cobrança indevida de honorários contratuais, incidência do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de revisão do débito exequendo e violação à função social do contrato. Requer, ainda, a revogação das medidas constritivas incidentes sobre bens dos garantidores da operação e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória incompatível com a estreita cognição própria da exceção de pré-executividade. No mérito, sustenta a plena regularidade da execução, a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como a legalidade dos encargos pactuados. É o relatório. Decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade constitui instrumento de utilização excepcional no processo executivo, admitido para o exame de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o cabimento da medida, a presença concomitante de dois requisitos: que a matéria seja passível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a respectiva apreciação possa ocorrer exclusivamente a partir dos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de instrução probatória. No caso concreto, verifica-se que parcela significativa das alegações deduzidas pelo excipiente diz respeito à revisão da relação contratual subjacente à execução, especialmente quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros, excesso de execução e irregularidade dos encargos moratórios. Tais matérias, contudo, demandam uma análise mais aprofundada, circunstância que extrapola os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Apesar disso, entendo que as alegações formuladas não merecem acolhimento. Adoto tal posicionamento, posto que alguns dos fundamentos ora reproduzidos pelo excipiente foram objeto de ampla apreciação nos autos dos Embargos à Execução nº 5000360-75.2025.8.08.0032, opostos pelos coexecutados BRAULINO RIBEIRO ROSA e SILVANI FRANCISCA ROCHA PEREIRA, oportunidade em que este Juízo reconheceu a regularidade da execução, a liquidez do título executivo, a legalidade dos encargos contratuais e a inexistência de qualquer vício apto a justificar a revisão da obrigação exequenda. Embora não haja identidade subjetiva entre os embargantes e o ora excipiente, verifica-se que as teses jurídicas deduzidas são fundadas no mesmo contrato, no mesmo demonstrativo de débito e na mesma relação obrigacional, inexistindo qualquer elemento novo apto a justificar solução distinta. No que se refere à alegada iliquidez do título, observa-se que a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário regularmente constituída, acompanhada de demonstrativo de débito apto a evidenciar a evolução da obrigação, permitindo a perfeita identificação da origem do crédito, dos encargos incidentes e dos critérios utilizados para formação do saldo executado. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, possuindo plena aptidão para aparelhar a execução. Também não prospera a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. A operação foi contratada à taxa efetiva de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) ao ano, percentual expressamente pactuado pelas partes e absolutamente compatível com a natureza da operação de crédito rural subvencionada. Além disso, o excipiente não apresentou qualquer elemento técnico capaz de demonstrar eventual discrepância entre os encargos contratados e aqueles praticados em operações equivalentes, limitando-se a formular alegações genéricas de excessiva onerosidade. A mesma conclusão se impõe quanto à alegada ilegalidade da capitalização dos juros. A própria cédula prevê expressamente a capitalização anual dos juros durante o período de carência, observando orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade da capitalização pactuada em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Também não prospera a alegação de cobrança indevida de honorários contratuais. A cédula de crédito bancário prevê expressamente que, na hipótese de inadimplemento e necessidade de adoção de medidas de cobrança judicial ou extrajudicial, responderá o devedor pelos honorários decorrentes da recuperação do crédito, observados os limites contratualmente estabelecidos.
Trata-se de cláusula amplamente admitida pela jurisprudência, especialmente em contratos bancários, desde que represente obrigação assumida pelas partes no exercício da autonomia privada e não se traduza em vantagem manifestamente excessiva para o credor. Nesse sentido: “Noutra vertente, não há que se falar em abusividade dos honorários advocatícios extrajudiciais, pois passíveis de ressarcimento, conforme previsão dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil. Além disso, a Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, IV, que trata da cédula de crédito bancário, permite a cobrança das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, desde que previstos contratualmente e que os honorários extrajudiciais não ultrapassem o limite de dez por cento do valor total devido”. (TJ-DF 07237654620218070003 1616856, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2022). E, no caso, não demonstrou o excipiente que tenha ocorrido cobrança incompatível com os limites contratuais e legais. Portanto, inexistindo prova de cobrança abusiva, não há fundamento para afastamento da disposição contratual ou para redução do valor executado. Também não se verifica qualquer irregularidade nos encargos moratórios exigidos. A incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) encontra expressa previsão contratual e está em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, não configurando bis in idem. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que a operação foi contratada para financiamento de atividade produtiva rural vinculada ao programa BNDES/PRONAF/ECO SILVICULTURA, circunstância que afasta, em princípio, a condição de destinatário final do crédito. De todo modo, ainda que se admitisse a incidência das normas consumeristas, tal circunstância não dispensaria o excipiente de demonstrar concretamente as ilegalidades alegadas, providência que não foi observada. Cumpre registrar, ainda, que a operação objeto da presente execução está inserida no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, política pública destinada ao incentivo da atividade produtiva rural e ao desenvolvimento econômico do setor agrícola. O crédito rural não se destina apenas à satisfação de interesses privados das partes contratantes, desempenhando relevante função econômica e social, na medida em que viabiliza o custeio da produção agrícola, fomenta a geração de emprego e renda no meio rural, promove a circulação de riquezas e contribui para o abastecimento alimentar. Por essa razão, a revisão judicial de contratos dessa natureza exige cautela redobrada e demonstração efetiva de ilegalidade, sob pena de comprometer a previsibilidade das operações financiadas com recursos vinculados a programas públicos de desenvolvimento agrícola. Evidentemente, a função social do crédito rural não afasta o controle jurisdicional de eventuais abusividades ou ilegalidades. Todavia, ausente prova concreta de violação à legislação de regência ou de cobrança manifestamente excessiva, deve prevalecer a força obrigatória do contrato regularmente celebrado, em prestígio à segurança jurídica e à própria finalidade pública subjacente à política de financiamento rural. No caso dos autos, não foram produzidos elementos aptos a evidenciar qualquer desvio na execução do contrato, ilegalidade dos encargos pactuados ou excesso de cobrança que justifique a intervenção judicial pretendida. Por fim, quanto ao pedido de levantamento das medidas constritivas não merece acolhimento. Não tendo sido demonstrada qualquer nulidade da execução, excesso manifesto ou vício capaz de comprometer a exigibilidade do crédito executado, inexiste fundamento para desconstituição de atos executivos. Ademais, pelo que se vê dos autos, até o momento, inexistem atos constritivos efetivados. Assim, examinados os argumentos deduzidos pelas partes e os documentos constantes dos autos, conclui-se que o excipiente não logrou demonstrar qualquer vício capaz de comprometer a certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo, tampouco qualquer ilegalidade apta a justificar a revisão da obrigação exequenda.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Defiro ao excipiente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se para ciência, o exequente, em especial, para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Cumpra-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito