Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: GIRLANE PENHA DOS SANTOS GUERRA Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, TATYANA CORREIA FERRARI PIMENTEL - ES13921 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO COSTA - ES10785 SENTENÇA SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DO ESPÍRITO SANTO - SESI-DR/ES ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GIRLANE PENHA DOS SANTOS GUERRA, todos qualificados nos autos. Após a realização de diligências reiteradas e infrutíferas para a localização da parte executada e de bens penhoráveis, o processo permaneceu suspenso nos termos do artigo 921 do CPC. Conforme petição acostada ao ID 89890546, a parte exequente manifestou-se informando a inexistência de evolução útil para a satisfação do crédito, reconhecendo o esgotamento das vias executivas e a consumação da prescrição intercorrente, motivo pelo qual pugnou pelo arquivamento definitivo do feito com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC, além da dispensa do pagamento de custas remanescentes. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a própria parte credora reconheceu a inviabilidade do prosseguimento da demanda executiva pela perda do interesse processual decorrente da completa ausência de patrimônio passível de constrição, configurando o fenômeno da prescrição intercorrente. A análise detida dos autos revela que todas as ferramentas de busca patrimonial colocadas à disposição do juízo restaram infrutíferas, não restando outra alternativa senão o acolhimento do pleito de extinção formulado pela própria exequente. De acordo com o artigo 924, inciso V, do CPC, extingue-se a execução quando se produzir a prescrição intercorrente. No caso em tela, o decurso do prazo legal sem a constrição de bens e a expressa manifestação da parte autora fulminam a pretensão executória, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0004588-82.2018.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 921, § 5º, ambos do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes do Tema 1.085 do STJ. Diante do princípio da causalidade, defiro o pedido da exequente para dispensá-la do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes ou finais. Certificado o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos definitivamente com as devidas baixas no sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data e assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito