Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CRED COBRANCAS ROCHE LTDA
REU: PABLO WILLIAN SALVIATTO, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a)
REU: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004206-07.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por CRED COBRANCAS ROCHE LTDA em face de PABLO WILLIAN SALVIATTO e K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME, objetivando o adimplemento de crédito representado por seis cheques que, após aditamento e atualização (ID 27177436), totalizam o montante de R$ 263.711,46 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e onze reais e quarenta e seis centavos). Os requeridos apresentaram embargos monitórios ao ID 64935393, arguindo, preliminarmente, a falta de depósito dos títulos originais, ferindo o princípio da cartularidade e a ilegitimidade passiva da empresa K 7 QUÍMICA, alegando que o carimbo no verso dos cheques, sem assinatura, não configura aval válido. No mérito, sustentam a prática de agiotagem (usura), cobrança de juros exorbitantes e requerem a inversão do ônus da prova. Impugnação aos embargos, ID 65436856. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal dos réus e a juntada de documentos suplementares (ID 80544669). Os réus, devidamente intimados, quedaram-se inertes (ID 80780917). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. Do depósito dos títulos originais Os embargantes pleiteiam o depósito das cártulas originais em cartório, invocando o princípio da cartularidade. Nos termos do art. 425, inciso VI e § 1º, do Código de Processo Civil, as reproduções digitalizadas de documentos particulares, quando juntadas por advogados, fazem a mesma prova que os originais, cabendo ao detentor a sua preservação até o final do prazo para ação rescisória. Ademais, o art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) reforça que os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos têm força probante de original. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de procedimento monitório, a simples cópia do documento é hábil para lastrear o feito, mitigando-se o rigor do princípio da cartularidade, desde que não haja indícios concretos de que o título circulou. Vejamos a Jurisprudência neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÓPIA. POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título.3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" ( REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito.6- Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas cobranças. Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula. O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a "ação monitoria".7- O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação.8- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à circulação, não sendo possível dele extrair qualquer informação acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou indícios nesse sentido.9- Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito. (STJ - REsp: 2027862 DF 2022/0296313-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Assim, indefiro o pedido de depósito dos cheques originais. Da ilegitimidade passiva da K 7 QUÍMICA A validade do carimbo no verso como endosso ou aval e a responsabilidade da empresa na cadeia de tradição do título confundem-se com o mérito da causa. Portanto, rejeito a preliminar neste momento, postergando a análise da responsabilidade solidária para a sentença. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A existência e a validade da relação jurídica subjacente que deu origem à emissão dos títulos. A ocorrência de eventual pagamento ou causa extintiva da obrigação. Distribuição do ônus da prova Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, CPC). Indefiro a inversão do ônus da prova pretendida pelos requeridos, uma vez que não trouxeram indícios mínimos ou verossimilhança da prática de agiotagem, limitando-se a alegações genéricas, enquanto o valor cobrado reflete o valor nominal das cártulas. Das provas Defiro a prova documental suplementar e a prova oral requerida pela autora, entretanto, antes da designação de audiência de instrução e julgamento, determino a observância do rito estabelecido no art. 357, § 4º, do CPC. Assim, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). Após a apresentação do rol, ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica.