Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: CELERINA DOS SANTOS MORAIS Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001873-19.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de CELERINA DOS SANTOS MORAES, partes devidamente qualificadas. Em sua inicial, narra a parte autora ter celebrado com a requerida o Termo de Adesão nº 33.216587-8, visando à concessão de crédito no valor total de R$ 3.820,00 (três mil, oitocentos e vinte reais), cujo montante deveria ser adimplido em 18 prestações mensais e sucessivas de R$ 471,79 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), com vencimentos entre 23/01/2015 e 23/06/2016. Sustenta, todavia, que a parte ré deixou de efetuar os pagamentos a partir da 5ª parcela, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Decisão ao ID 27746883, indeferindo a gratuidade da justiça. Custas quitadas ao ID 28817079. Em sede de contestação (ID 54577739), a requerida arguiu a prejudicial de prescrição da pretensão autoral. Petição da parte autora ao ID 89428839, rechaçando a alegação de prescrição. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes. No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer. Antes de adentrar ao mérito se faz necessária a análise das preliminares e questões processuais pendentes, sendo o que ora faço. DAS PRELIMINARES Da gratuidade da justiça requerida pela ré No que tange ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pela requerida em sede de contestação, verifica-se que a pretensão encontra amparo na presunção juris tantum de hipossuficiência econômica que milita em favor das pessoas naturais, sobretudo quando a parte se encontra representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, o que reforça o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício, uma vez que a vulnerabilidade financeira é atestada pelo próprio órgão de assistência.
Ante o exposto, defiro, o benefício da gratuidade de justiça a requerida Celerina dos Santos Morais. FUNDAMENTAÇÃO O sistema jurídico brasileiro pauta-se pela segurança jurídica, devendo o processo tramitar dentro dos limites estabelecidos pela lei, inclusive no que concerne à prescrição. In casu, verifico que o objeto da ação reside na pretensão de execução fundada em contrato de mútuo nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido, conforme disposto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. Outrossim, o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional começa a fluir a partir do dia do vencimento da última parcela, ainda que haja previsão contratual expressa de vencimento antecipado de dívida em caso de inadimplemento do devedor. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança. 2. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1520970 PE 2014/0309011-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2018) No caso em testilha, resta incontroverso que a última parcela do título venceu em 23/06/2016 (ID 13000152), pelo que o prazo prescricional ordinário de 5 (cinco) anos findar-se-ia, originariamente, em 24/06/2021. Não obstante, a Lei nº 14.010/2020 que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia da Covid-19, estabeleceu em seu artigo 3º, que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. A referida norma entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 12/06/2020, portanto, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, o curso de todos os prazos prescricionais no âmbito do direito privado restou obstado por exatamente 141 (cento e quarenta e um) dias. Dessa forma, agregando-se os 141 dias de suspensão legal ao termo final originário em 24/06/2021, ante a suspensão dos prazos prescricionais, constata-se que o prazo final para o exercício da pretensão de cobrança foi postergado para o dia 12/11/2021. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 25/03/2022, destarte, verifica-se que mesmo com o cômputo do período de suspensão estabelecido pela Lei nº 14.010/2020, a parte autora permaneceu inerte por mais de 4 (quatro) meses após o exaurimento do prazo projetado, operando-se a perda da pretensão pelo decurso do tempo. Assim, o acolhimento da prejudicial de mérito é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito. DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do FADEPES - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica.