Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: FWR COMERCIO LTDA Nome: FWR COMERCIO LTDA Endereço: AVENIDA ALPHEU RIBEIRO, 234, null, CARAPINA GRANDE, SERRA - ES - CEP: 29160-065 DESPACHO/MANDADO Retifique-se a classe processual no PJe, para que desta conste "Execução de Título Extrajudicial".
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5002701-89.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89220872 Petição Inicial Petição Inicial 26012611072096600000081914969 89220873 2222813_16_05_37_846_Procuracao_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012611072126500000081914970 89220876 2222813_16_06_59_493_sub_SUBSTABELECIMENTO FILIAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012611072144300000081914973 89220883 2222813_16_05_48_827_estatuto_ESTATUTO Documento de Identificação 26012611072158800000081914980 89220884 222283_6_05_59_73_ata_ATA Documento de Identificação 26012611072182000000081914981 89220886 2222813_16_06_40_305_ccb_CONTRATO Documento de comprovação 26012611072203100000081914982 89220888 2222813_16_06_49_491_extrato_EXTRATO Documento de comprovação 26012611072223500000081914984 89220890 ES000082555602222813_1_GUIAS + COMPROVANTES Documento de comprovação 26012611072238000000081914986 89220892 1_2222813_ES_146520_2026_01_20_171417_GUIA DE PAGAMENTO Documento de comprovação 26012611072265200000081914987 89237934 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012614005108700000081930203 89265740 Decisão Decisão 26013114333243400000081956169 89265740 Decisão Decisão 26013114333243400000081956169