Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de JÚLIO PEREIRA DA CRUZ, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, e no art. 147-A, § 1º, II, c/c art. 61, inciso II, "f", todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. Assim consta em denúncia (ID n. 81257246): [...] Denota-se do Inquérito Policial que serve de base à presente denúncia que, no dia 08 de abril de 2025, na Rua boca de Leão, s/nº, Feu Rosa, Serra/ES, o denunciado, de forma livre e consciente, no âmbito de suas relações íntimas de afeto, perseguiu a vítima SIMONE RODRIGUES GONSALVES, sua ex-companheira, de maneira reiterada, através de diversas tentativas de contato, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade/privacidade, bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta dos autos do procedimento investigativo que, na data dos fatos, o denunciado passou a seguir a vítima pela rua do bairro onde se localiza o estabelecimento comercial de sua propriedade, situado no mesmo terreno da residência do denunciado, porém com acessos por vias distintas, ocasião em que passou a proferir contra ela diversas ofensas e impropérios. Durante o conflito, o denunciado ameaçou a vítima de morte, afirmando que ela “vai pagar caro”, bem como que “vai prender ela dentro do estabelecimento comercial até ela morrer”, causando-lhe fundado temor por sua integridade física e por sua vida. Consta ainda que, no dia anterior aos fatos, o denunciado enviou mensagens à cunhada da vítima, afirmando que “iria matá-la”, demonstrando comportamento agressivo e descontrolado. Diante da narrativa apresentada, verifica-se que os fatos que são objeto da presente demanda ocorreram no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso I e II, ambos da Lei 11.340/06, revelando conduta de natureza dolosa, motivada por controle e agressividade dentro da dinâmica da relação afetiva, mesmo após o término, o que demonstra cabalmente o menosprezo do denunciado em relação às condições do gênero feminino. Dessa forma, indene de dúvidas que JULIO PEREIRA DA CRUZ praticou as condutas previstas no art. 147, caput, e no art. 147-A, §1º, II, c/c art. 61, inciso II, “f”, todos do Código Penal e na forma da Lei nº 11.340/06 [...] A denúncia foi recebida por decisão datada de 20 de outubro de 2025 (ID n. 81291486). O acusado foi regularmente citado (ID n. 90771559) e apresentou resposta à acusação (ID n. 89691462), assistido por patrono constituído. Audiência de instrução realizada na data de 23 de junho de 2026 (ID n. 100377086) com a oitiva da vítima Simone Rodrigues Gonsalves, da testemunha Bianca Muniz Rodrigues, e interrogatório. Ao final, as partes nada requereram em sede de diligências. O Ministério Público, em alegações finais orais (ID n. 100377086), pugnou pela improcedência da denúncia, sustentando que a instrução processual revelou-se insuficiente para a condenação, uma vez que a vítima asseverou não ter sentido temor pelas palavras proferidas pelo réu, e que a reconciliação e coabitação pacífica do casal esvaziam os elementos típicos das condutas delitivas. A defesa, em alegações finais por memoriais – Dr. Anderson Alves de Melo (OAB/ES 17201) - (ID n. 100654606), requreu a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando a insuficiência absoluta de provas judiciais e a manifesta atipicidade material das condutas, ressaltando o restabelecimento do vínculo conjugal e a natureza estritamente patrimonial do conflito subjacente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, constato que não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. Em breve síntese, narra a peça acusatória que, no dia 08 de abril de 2025, o acusado perseguiu de forma reiterada a vítima, sua ex-companheira, e a ameaçou verbalmente de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo xingamentos e afirmando que a prenderia dentro de seu estabelecimento comercial até a morte, configurando os crimes previstos no art. 147, caput, e no art. 147-A, § 1º, II, c/c art. 61, II, "f", todos do Código Penal. Dispõe o dispositivo legal imputado na denúncia: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Perseguição Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; Encerrada a instrução probatória, é forçoso reconhecer que não há provas robustas de materialidade e autoria que recaem sobre o acusado, impondo-se a improcedência da pretensão punitiva estatal. A materialidade e a autoria das supostas infrações penais encontram amparo apenas indiciário, no Boletim Unificado n. 57726998 (ID n. 77798663 - p. 17/22) e no Termo de Representação Criminal (ID n. 77798663 - p. 9/14). No entanto, sob o crivo do contraditório judicial, não restaram confirmadas as elementares necessárias para a subsistência típica dos delitos de perseguição e ameaça. A análise individualizada das declarações colhidas em Juízo evidencia a fragilidade do acervo de provas. A vítima Simone Rodrigues Gonsalves (ID n. 100377086), destacou que as ameaças descritas na denúncia não lhe foram transmitidas de forma direta pelo réu, mas sim narradas por sua cunhada. Afirmou ainda que registrou a ocorrência influenciada por terceiros e que não possuía medo real do acusado, ressaltando que ele jamais foi uma pessoa fisicamente agressiva. Por fim, declarou que o casal reatou o relacionamento amoroso há cerca de quatro meses e atualmente reside junto de forma harmoniosa. A testemunha Bianca Muniz Rodrigues (ID n. 100377086), confirmou o parentesco com a vítima e relatou as desavenças havidas entre as partes em decorrência da exigência de desocupação do imóvel comercial de propriedade de Júlio. Declarou ter conhecimento do envio de mensagens por parte do acusado contra a vítima, demonstrando agressividade e proferindo ofensas. Por fim, asseverou não ter presenciado violência física direta e atestou que o casal voltou a viver junto pacificamente. O acusado Júlio Pereira da Cruz, em seu interrogatório em juízo (ID n. 100377086), negou a prática dos crimes de ameaça e perseguição descritos na denúncia. Analisando detidamente o conjunto de provas produzido sob o manto do devido processo legal, verifica-se que os depoimentos colhidos em juízo esvaziaram a pretensão punitiva deduzida na denúncia. Para a configuração do crime de ameaça (art. 147, do CP), é indispensável que a promessa de mal injusto e grave seja idônea a causar um temor real, concreto e efetivo na vítima. No entanto, em depoimento judicial, a própria ofendida asseverou que não sofreu ameaças de morte diretas e que não sentiu temor ou perturbação de sua liberdade de escolha em decorrência das falas do acusado, tendo registrado a ocorrência sob influência de terceiros e em virtude de incômodos. Do mesmo modo, o crime de perseguição (art. 147-A, do CP) pressupõe uma conduta obsessiva, reiterada, capaz de invadir e perturbar a privacidade ou a locomoção do sujeito passivo, o que também não restou comprovado no caso concreto. Ademais, o fato incontroverso de o casal ter reatado o relacionamento e atualmente coabitar de forma pacífica demonstra a ausência de risco atual e iminente à integridade da vítima. Dessa forma, as provas judicializadas são incapazes de corroborar a narrativa da inicial acusatória, restando intransponível a dúvida sobre a materialidade típica e a autoria delitiva, o que impõe a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo. Diante do encerramento da instrução processual, impondo-se, em conformidade com o parecer do próprio órgão do Ministério Público, a absolvição do acusado por insuficiência de provas seguras para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado JÚLIO PEREIRA DA CRUZ, qualificado nos autos, da imputação da prática dos crimes previstos no art. 147, caput, e no art. 147-A, § 1º, II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a manifesta insuficiência de provas para a condenação. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais causados, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. No entanto, tal pretensão mostra-se inviável no presente caso, eis que a fixação de valor reparatório na esfera penal pressupõe, nos termos do comando legal citado, a prolação de sentença condenatória, o que não ocorreu nesta via. Sem custas para o acusado, face à sua absolvição. Intimem-se. Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022). Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, após as comunicações necessárias, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Serra-ES, data conforme assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito