Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5031867-16.2023.8.08.0035 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
Trata-se de petição avulsa (id. 20219723), atravessada por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., por meio da qual a operadora de saúde pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva superveniente, a sucessão processual pela UNIMED FERJ e o afastamento de eventuais penalidades, sob o argumento de impossibilidade material de cumprimento de obrigação em virtude da transferência integral de sua carteira de beneficiários. É o breve relatório. Decido. A pretensão formulada não comporta conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a exata matéria ora suscitada – transferência da carteira de clientes para a UNIMED FERJ e suposta isenção de responsabilidade) já foi exaustivamente debatida, analisada e rechaçada por esta Egrégia 1ª Câmara Cível. Conforme o Acórdão de id. 19731872, este órgão colegiado fixou expressamente a tese de que a “transferência administrativa superveniente de carteira de beneficiários não desconstitui a responsabilidade civil solidária de operadora de saúde consolidada no momento pretérito da falha na prestação de serviço”. Nesse contexto, ao apresentar a presente petição, a UNIMED-RIO busca, por via transversa e inadequada, rediscutir o mérito de uma decisão judicial já prolatada e devidamente fundamentada. Cumpre salientar que, com a publicação do acórdão que julgou os recursos de apelação e o consequente acórdão atinente aos embargos declaratórios, ocorreu o esgotamento da jurisdição deste Relator e do órgão colegiado para alterar o mérito da causa, nos exatos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a modificação do julgado, caso a parte sinta-se inconformada com as premissas jurídicas aqui adotadas, deve ser buscada perante as instâncias superiores, valendo-se dos recursos estritamente previstos na legislação processual pátria, e não mediante o peticionamento aleatório nos autos. Por fim, verifica-se que a oposição da presente manifestação ultrapassou os limites do exercício regular do direito de defesa, configurando nítido intuito protelatório. Se, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, esta Relatoria relevou a aplicação de sanção por considerar que a insurgência traduzia o inconformismo inicial da parte, a reiteração idêntica da matéria já decidida — agora por meio de petição avulsa e inadequada — evidencia manifesto propósito de retardar o andamento da marcha processual e obstar a futura satisfação do crédito dos exequentes. Desse modo, restando caracterizado o abuso do direito de peticionar e a provocação de incidente manifestamente infundado, condeno a peticionante UNIMED-RIO ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 80, incisos IV, V e VI, combinado com o artigo 81, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após, certifique-se e aguarde-se o decurso do prazo legal para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Transcorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências de praxe atinentes ao cumprimento de sentença. Diligencie-se. Vitória-ES, JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador