Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: LUCAS DA VITORIA PINTO Advogados do(a)
REQUERENTE: VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006224-35.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de LUCAS DA VITORIA PINTO, partes qualificadas. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda, originalmente proposta como Execução de Título Extrajudicial, foi convertida para o rito de Ação Monitória (ID 28191980). Ato contínuo, as partes entabularam acordo extrajudicial, o qual foi devidamente homologado por sentença ao ID 40054020, com o respectivo trânsito em julgado certificado ao ID 45784826. Em petição de ID 69006525, a parte autora colacionou um segundo termo de acordo, alegando tratar-se de reparcelamento da mesma dívida. Em decisão de ID 75348589, foi indeferida a homologação do acordo por observar que o novo instrumento mencionava uma carteira/contrato (DSW-9332102) estranha à lide. Ao ID 79364921, a instituição financeira esclareceu que a alteração da numeração decorre exclusivamente de procedimentos administrativos internos para fins de reparcelamento e consolidação de parcelas vencidas, mantendo-se a identidade da obrigação e o valor das prestações e requereu a manutenção da suspensão do feito até o cumprimento integral. É o relatório. Decido. Inicialmente, com amparo no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, constituído o título executivo judicial na ação monitória, o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença. No que concerne ao novo acordo celebrado entre as partes, diante dos esclarecimentos prestados pelo exequente, os quais demonstram que a alteração da numeração da carteira/contrato no novo termo de acordo decorreu de meros procedimentos administrativos internos, mantendo-se a identidade da obrigação e das partes, reconsidero a decisão de ID 75348589 e homologo a repactuação constante no ID 69006525. Nos termos do art. 922 do CPC, aplicado subsidiariamente ao cumprimento de sentença, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. Assim, deverá o feito permanecer suspenso até 10/12/2033. Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como quitação integral, ensejando a extinção definitiva pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Retifique-se a autuação, alterando-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica.