Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RITA ELIZA DE FONSECA E OLIVEIRA
REQUERIDO: EVANDRO FALQUETO PAGIO Advogado do(a)
REQUERENTE: RITA ELIZA DE FONSECA E OLIVEIRA - ES35954 DESPACHO Em análise aos autos, verifico que a exequente pugna pelo reconhecimento da citação do executado sob o argumento de "ciência inequívoca", colacionando para tanto capturas de tela de conversas no aplicativo WhatsApp, conforme Id. 97120564. O princípio da ciência inequívoca estabelece que o prazo processual pode ser deflagrado a partir do momento em que a parte toma conhecimento efetivo do conteúdo de uma decisão ou da existência de um processo, ainda que não tenha ocorrido a intimação ou citação formal. Contudo, tal teoria possui aplicação excepcional e restrita, exigindo que o ato praticado pela parte demonstre, de forma indubitável, o acesso aos autos e o conhecimento integral da demanda, como a carga dos autos ou manifestação peticionada, o que não se verifica no caso vertente. No cenário dos autos, meras capturas de tela de diálogos em aplicativo de mensagens não possuem o condão de atestar que o executado teve acesso ao teor da petição inicial e dos documentos que a instruem, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência da referida teoria. No entanto, a citação é ato formal e indispensável para a validade do processo, devendo observar estritamente os requisitos previstos nos artigos 246 e seguintes do CPC. No ordenamento jurídico brasileiro, a citação válida deve ocorrer estritamente nos termos do artigo 246 do CPC, preferencialmente por meio eletrônico, conforme regulamentação técnica, ou pelos canais tradicionais como correio ou oficial de justiça, garantindo a autenticidade da comunicação. A aceitação de prints de redes sociais como substitutivo da citação formal, sem o devido suporte legal ou tecnológico que assegure a identidade do interlocutor, fragiliza o devido processo legal e o contraditório, podendo gerar nulidades insanáveis e comprometer toda a higidez dos atos executivos futuros. Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002639-46.2025.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES35954 DESPACHO Em análise aos autos, verifico que a exequente pugna pelo reconhecimento da citação do executado sob o argumento de "ciência inequívoca", colacionando para tanto capturas de tela de conversas no aplicativo WhatsApp, conforme Id. 97120564. O princípio da ciência inequívoca estabelece que o prazo processual pode ser deflagrado a partir do momento em que a parte toma conhecimento efetivo do conteúdo de uma decisão ou da existência de um processo, ainda que não tenha ocorrido a intimação ou citação formal. Contudo, tal teoria possui aplicação excepcional e restrita, exigindo que o ato praticado pela parte demonstre, de forma indubitável, o acesso aos autos e o conhecimento integral da demanda, como a carga dos autos ou manifestação peticionada, o que não se verifica no caso vertente. No cenário dos autos, meras capturas de tela de diálogos em aplicativo de mensagens não possuem o condão de atestar que o executado teve acesso ao teor da petição inicial e dos documentos que a instruem, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência da referida teoria. No entanto, a citação é ato formal e indispensável para a validade do processo, devendo observar estritamente os requisitos previstos nos artigos 246 e seguintes do CPC. No ordenamento jurídico brasileiro, a citação válida deve ocorrer estritamente nos termos do artigo 246 do CPC, preferencialmente por meio eletrônico, conforme regulamentação técnica, ou pelos canais tradicionais como correio ou oficial de justiça, garantindo a autenticidade da comunicação. A aceitação de prints de redes sociais como substitutivo da citação formal, sem o devido suporte legal ou tecnológico que assegure a identidade do interlocutor, fragiliza o devido processo legal e o contraditório, podendo gerar nulidades insanáveis e comprometer toda a higidez dos atos executivos futuros. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de citação, uma vez que a suposta ciência não se deu por meios legalmente válidos. Portanto, e considerando o resultado negativo do mandado de citação (Id. 91556297), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado do executado ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito