Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PALESTRANTE GUILHERME MACHADO TREINAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE: GUILHERME RUIZ MACHADO DE SOUZA
REQUERIDO: JANISE SILVA PASCINI CPF 65823273649 - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789, Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBISON DIAS DE TOLEDO - MG102593 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por IQR EDUCAÇÃO LTDA. (ID nº 48946111) em face da Sentença de ID nº 48051165, proferida nos presentes autos. Alega a Embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, considerando que não houve condenação do requerido ao pagamento da multa contratual de 30%. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC/15, oportunidade em que se manifestou no ID nº 51492465. Pois bem. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº 51694804. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o recurso quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que assiste razão a Embargante quanto à alegada omissão apontada na Sentença. É que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a multa moratória, espécie de cláusula penal (ou pena convencional), é estipulada contra aquele que retarda o cumprimento do ato ou fato a que se obrigou, dependendo sua exigibilidade, portanto, de prévia convenção contratual. […] 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.431.572/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 20/6/2016.)”. No caso dos autos, existe previsão contratual nesse sentido, conforme extrai-se da cláusula da sétima do contrato de ID nº 11786718, que ora transcrevo: “A parte que descumprir qualquer disposição deste instrumento será multada em 30% (trinta por cento) do valor apurado com o somatório dos 18 (dezoito) primeiros meses da avença, que será pago à outra parte, sem prejuízo da incidência das demais multas e penalidades estabelecidas no presente Termo.” Assim, passo a análise do pedido do embargante, suprindo a omissão quanto a incidência da multa contratual, alterando a sentença embargada, a qual passará a contar com a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais e CONDENO a requerida FR2 CORRETORA LTDA (CNPJ 19.674.900/0001-42), ao pagamento das prestações vencidas no período de 10/12/2021, 30/12/2021, 10/01/2022 a 10/05/2022, cada uma no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido da multa de 30% prevista na cláusula sética do contrato celebrado entre as partes (ID nº 11786718), consoante a planilha de débito de ID nº 11786713. O valor de cada prestação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data dos respectivos vencimentos, devendo incidir apenas a SELIC, a partir da citação.” Mantenho no mais, inalterada a sentença de ID nº 48051165.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5003076-07.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IQR EDUCAÇÃO LTDA no ID nº 48946111, dando-lhes PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais. Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E. TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024). O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E. TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024. Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Arquivem-se. VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito